Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 1001263-61.2020.4.01.3823/MG
APELANTE: EDSON SAID REZENDE
ADVOGADO(A): FREDERICO PEREIRA PASCHOALINO (OAB MG112621)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CANDIDO NETO (OAB MG098737)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS CANDIDO (OAB MG116775)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão colegiada deste Tribunal.
O MPF alega ter sido violado o art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967, ao argumento de que o acórdão recorrido negou vigência ao referido tipo penal ao absolver o recorrido sob o fundamento de ausência de dolo específico, benefício próprio ou prejuízo ao erário, embora tenha reconhecido que houve emprego de verbas públicas federais oriundas de convênio da FUNASA em finalidade diversa da originalmente pactuada.
Sustenta, ainda, que o delito previsto no art. 1º, IV, do Decreto-Lei 201/1967 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples aplicação irregular da verba pública, sendo desnecessária a demonstração de proveito pessoal ou dano efetivo, razão pela qual requer a reforma do acórdão absolutório e a condenação do recorrido.
Decido.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão recorrido concluiu o seguinte:
"(...) Apesar da necessária vinculação dos valores recebidos ao objeto do convênio firmado, não se pode concluir, de acordo com as prova dos autos, que o acusado agiu com o dolo de empregar os recursos federais em prejuízo da Administração Pública quando, pelo contrário, utilizou-os em contas específicas da própria municipalidade, o que pode configurar uma irregularidade administrativa, mas não um ilícito penal. Nesse ponto, vale salientar que a falta de oitiva do apelante impediu que fosse esclarecido o real motivo da transferência dos valores para outras contas do município, não podendo se presumir que tenha ocorrido com o objetivo de desviar os recursos.(...)" (grifou-se)
Em situações semelhantes, o STJ já entendeu que desconstituir as conclusões da Turma Julgadora acerca da inexistência de dolo na conduta supostamente configuradora de crime de responsabilidade implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de, na condição de prefeito municipal, o recorrido ter deixado de prestar contas de valores oriundos de convênio firmado com o FNDE. Prolação de sentença condenatória, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, concedendo habeas corpus de ofício, absolveu o réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de não comprovação do dolo na conduta.
3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não admitido na origem, por incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a controvérsia é de direito, afirmando que o tipo penal do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967 não exige dolo específico, bastando a omissão na prestação de contas para a configuração do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão absolutório fundado na ausência de comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo), é possível, em recurso especial, restabelecer a condenação reconhecendo a presença do dolo; e (ii) saber se, nesse contexto, a controvérsia possui natureza exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, ou se envolve necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem absolveu o recorrido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, expressamente consignando a inexistência de prova de que o agente tenha agido com dolo ao deixar de prestar contas.
6. A conclusão absolutória resultou da análise concreta do conjunto probatório, e não de interpretação abstrata ou restritiva do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, tampouco da exigência de dolo específico não previsto na norma penal.
7. A pretensão recursal do agravante, voltada ao reconhecimento da presença do dolo e ao restabelecimento da condenação, implicaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova do elemento subjetivo, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Não procede a alegação de que a controvérsia é exclusivamente de direito, pois a decisão recorrida não afastou a incidência do tipo penal por construção jurídica acerca da exigência de dolo específico, mas por entender não demonstrado, no caso concreto, o dolo, o que afasta a possibilidade de reexame em sede de recurso especial.
9. Inexistindo impugnação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. Quando a absolvição se fundamenta na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, a pretensão de restabelecer a condenação em recurso especial, mediante reconhecimento da presença do dolo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. A discussão acerca da configuração do crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967 não é exclusivamente de direito quando o acórdão recorrido afasta a autoria dolosa com base na análise do caso concreto, sendo inviável, nessa hipótese, o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, VII; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.996.836/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 619 do CPP e questionando a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, considerou que todas as questões necessárias ao julgamento da apelação criminal foram devidamente examinadas, não havendo omissão a ser sanada.
3. A decisão agravada concluiu que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de dolo específico na conduta do réu, pode ser revista sem reexame de provas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração.
5. Outro ponto é verificar se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando se alega revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada adotou o entendimento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu, embora irregular, foi motivada pelo interesse público e não configurou dolo específico, afastando a configuração do crime de responsabilidade.
8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime de responsabilidade, o que foi afastado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem que afasta a configuração de dolo específico em crime de responsabilidade demanda reexame de provas, inviável na via do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ exige dolo específico para a configuração do crime de responsabilidade, além do efetivo dano ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.(AgRg no AREsp n. 2.836.008/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Com essas considerações, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).