Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0001050-42.2019.4.01.3812/MG
RÉU: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS PEREIRA (OAB MG079883)
RÉU: MATEUS DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VANIS APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB MG176432)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS PEREIRA (OAB MG079883)
RÉU: TIAGO MARCEL SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MACEDO OLIVEIRA (OAB MG185907)
RÉU: ANGELA APARECIDA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS PEREIRA (OAB MG079883)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal movida em face de ÂNGELA APARECIDA DIAS RIBEIRO, MATEUS DA COSTA OLIVEIRA, ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA e TIAGO MARCEL SOARES SANTOS, denunciados, os primeiros, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06 e, TIAGO, pela prática do crime do citado art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06.
Sentença evento 88, DOC5, págs. 218/168, proferida em 28/02/2020, no item 89, condenou ANGELA APARECIDA DIAS RIBEIRO, MATEUS DA COSTA OLIVEIRA e ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções dos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, inciso I, da mesma lei; e TIAGO MARCEL SOARES SANTOS, como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Os réus foram absolvidos quanto à imputação crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006).
Foi cominada, para ÂNGELA APARECIDA DIAS RIBEIRO, a pena de 2 (dois anos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 213 (duzentos e treze) dias-multa. O regime inicial previsto na sentença foi o aberto, podendo recorrer em liberdade.
Para MATEUS DA COSTA OLIVEIRA, a pena definitiva ficou fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, com regime semiaberto como o inicial de cumprimento, podendo recorrer em liberdade, desde que cumpridas as condições às fls. 261/262 do evento 88, DOC5.
A ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, foi cominada a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias-multa, com previsão do regime aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
TIAGO MARCEL SOARES SANTOS, por sua vez, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, podendo recorrer em liberdade, igualmente aos demais corréus.
Intimado, em 12/03/2020, o Ministério Público Federal deixou de apresentar recurso (ev. 88, doc 5, pág. 288).
Intimadas as defesas dos réus em 03/07/2021 (eventos 106, 107, 108 e 109).
Recurso de apelação apresentado pela defesa dos réus MATEUS DA COSTA OLIVEIRA (evento 115, doc.1) e TIAGO MARCEL SOARES SANTOS ((ev. 88, doc 5, pág. 286).
Os réus ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA e ANGELA APARECIDA DIAS RIBEIRO foram intimados, pessoalmente, em 11/08/2021 (ev. 116, doc 2, pág. 10) e 04/08/2021 (ev. 116, doc.4, pág. 8), respectivamente, e não manifestaram o interesse de recorrer.
Acórdão, proferido em 04/06/2025, (evento 49 da apelação criminal) negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas de MATEUS DA COSTA OLIVEIRA e TIAGO MARCEL SOARES SANTOS. Trânsito em julgado certificado em 24/06/2025 (evento 59 da apelação criminal).
Intimado a manifestar acerca do retorno dos autos do Tribunal, o MPF pugnou pela imediata execução das sanções impostas aos condenados(evento 144, DOC1).
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (evento 146, DOC1), não foram localizados registros de execução penal para nenhum dos condenados.
É o relato do necessário.
Da análise dos autos, verifico que não foram iniciadas nenhuma das execuções das penas, inclusive, para os réus cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 11/08/2021 e 04/08/2021 ( ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA e ANGELA APARECIDA DIAS RIBEIRO).
Ante o exposto, determino:
a) sejam adotadas as comunicações necessárias à Justiça Eleitoral (INFODIP) e ao Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos termos do item 143 da sentença evento 88, DOC5, págs. 218/168.
b) remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e das penas de multa.
c) expeçam-se as guias de execução no BNMP e, em seguida, procedam-se à distribuição no no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura digital.