Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/05/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009306-10.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
REVISOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA LEITE TURRER (OAB MG087603)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDAO (OAB MG068565)
ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS (OAB MG128157)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMETNO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 19:33
Publicação
07/05/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 0009306-10.2019.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00093061020194013800/MG) RELATOR: CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD
RÉU: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA LEITE TURRER (OAB MG087603)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDAO (OAB MG068565)
ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS (OAB MG128157)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 130 - 05/05/2026 - Juntado(a)
Evento 129 - 27/04/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 0009306-10.2019.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00093061020194013800/MG) RELATOR: CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD
RÉU: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA LEITE TURRER (OAB MG087603)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDAO (OAB MG068565)
ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS (OAB MG128157)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 130 - 05/05/2026 - Juntado(a)
Evento 129 - 27/04/2026 - Juntado(a)
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 14:07
Expedida/certificada
05/05/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:16
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:31
Confirmada
12/03/2026, 13:31
Publicação
06/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0009306-10.2019.4.01.3800/MG
RÉU: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA LEITE TURRER (OAB MG087603)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDAO (OAB MG068565)
ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS (OAB MG128157)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta contra MARCIO BARBOSA DOS SANTOS, cuja sentença (evento 72, TEXTO1), proferida em 12/11/21, condenou-o pela prática do crime capitulado no artigo 334, §1º, III do CP a 1 ano de reclusão em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma sanção restritiva de direito consistente em prestação pecuniária de cinco salários mínimos.
O acórdão (evento 53, ACOR2), proferido em 28/5/25, negou provimento à apelação da Defesa e manteve a sentença condenatória.
O réu interpôs recurso especial que não foi admitido pelo TRF6 (evento 68, DESPADEC1). O réu interpôs agravo que não foi conhecido pelo STJ (evento 89, DESPADEC16).
Certificado o trânsito em julgado no evento 89, CERTTRAN20, é o caso de dar início à execução da pena.
Ante o exposto, à luz da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 3/22 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, DETERMINO à SECRIM:
1. Comunique-se ao TRE/MG, para fins do art. 15, III da CR/88, e ao INI e DPF para registros da condenação, devendo, na oportunidade, ser remetida cópia da sentença, bem como do acórdão e certidão de trânsito em julgado;
2. Emita-se a GRU para pagamento das custas processuais.
3. Intime-se o MPF para que informe o endereço atualizado do réu;
4. Nos termos do art. 22, §§1º e 2º da Resolução CNJ n. 554/24, expeça-se guia de execução, a ser instruída com os seguintes documentos individualmente digitalizados: a) denúncia (evento 2, OUT2, p. 1/2); b) despacho de recebimento da denúncia (evento 2, DOC3, p. 54/55); c) sentença (evento 72, TEXTO1); d) endereço do réu (o endereço a que se refere o item "3" acima); e) acórdão (evento 53, ACOR2); f) certidão de trânsito em julgado (evento 89, CERTTRAN20); g) esta decisão, h) cópia dos registros nos sistemas SINIC/INI, INFODIP e no cadastro nacional relativo a pessoas condenadas;
5. Caso inexistente, cadastre-se novo feito no SEEU, providenciando-se a juntada, naqueles autos, da guia acima referida e dos documentos que a instruem;
6. Após, intime-se o apenado pessoalmente, no endereço a ser informado pelo MPF, para que inicie o cumprimento das penas impostas. Constará da mencionada intimação que o apenado deverá pagar imediatamente a prestação pecuniária no valor de R$6.869,43, mediante depósito na conta deste juízo (Caixa Econômica Federal, AG 0621 OP 635 Conta 00044329-5).
A guia para pagamento deverá ser emitida no site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/, com a indicação do processo vinculado à conta única deste Juízo, qual seja, o processo n. 0002937-90.2024.4.06.8001. A natureza do depósito a ser informada deve ser "Tributário", e, ao ser questionado sobre "A qual órgão este depósito será vinculado?", deve-se selecionar a opção "Receita Federal do Brasil".
Em seguida, escolha o código "2080 – DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU – CPF – CNPJ" e informe o CNPJ da Justiça Federal: 05.452.786/0001-00. Na identificação do depositante, selecione a opção "Outros", preenchendo os campos obrigatórios com o CPF/CNPJ do depositante, número de telefone, período de apuração, data de vencimento da guia e valor do depósito.
Após essa etapa, escolha a forma de pagamento, que poderá ser realizada via transferência bancária, PIX ou Guia de Depósito para pagamento em agência física. A prestação pecuniária pode ser paga em até 10 parcelas, vencendo-se a primeira 10 dias após a intimação desta decisão.
7. Intimação do MPF e da defesa para ciência do processo SEEU e de que, doravante, as manifestações deverão se dar naquele feito, cabendo a eles promover o respectivo credenciamento no referido sistema.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 22:25
Mero expediente
04/03/2026, 22:25
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 09:12
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:23
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:27
Publicação
09/02/2026, 03:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:11
Confirmada
06/02/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 0009306-10.2019.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00093061020194013800/MG) RELATOR: CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD
RÉU: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS (OAB MG128157)
ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDAO (OAB MG068565)
ADVOGADO(A): LUIZA LEITE TURRER (OAB MG087603)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 110 - 05/02/2026 - Recebidos os autos - TRF6 -> MGBHZCRI01
Número: 00093061020194013800/TRF
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:57
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:10
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:10
Recebimento
05/02/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050955/MG (2025/0360291-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDÃO - MG068565
JOSÉ JONAI GOMES DE LEMOS - MG095331
LUIZA LEITE TURRER - MG087603
LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS - MG128157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009306-10.2019.4.01.3800/MG, assim ementado (fls. 1089-1090): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. PERDIMENTO DECLARADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, III, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, em razão da apreensão de mercadorias desacompanhadas de comprovação de regular importação. 2. A defesa requereu a expedição de ofício à Receita Federal para identificação dos aparelhos telefônicos apreendidos, com o intuito de comprovar a origem lícita das mercadorias. Pleiteou ainda a restituição de colares e de valor em espécie apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a realização de diligência complementar para identificação dos aparelhos apreendidos, com vistas à comprovação de origem lícita por meio de notas fiscais; e (ii) saber se é possível a restituição de bens declarados perdidos em procedimento administrativo-fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A diligência pretendida pela defesa foi indeferida sem impugnação oportuna e reputada desnecessária diante da conclusão administrativa que as notas fiscais apresentadas não correspondiam à maioria das mercadorias apreendidas. 5. Foram restituídos administrativamente apenas 12 itens cuja correspondência com as notas fiscais foi reconhecida, sendo aplicada pena de perdimento aos demais. 6. A restituição dos colares não é possível no âmbito penal, pois a pena de perdimento foi regularmente decretada na esfera administrativa, com respaldo na ausência de comprovação da origem lícita dos bens. 7. A quantia em espécie foi encontrada junto com as mercadorias, evidenciando o vínculo com o crime praticado, e não houve comprovação de origem lícita, restando decretado o perdimento, nos termos do art. 91, II, “a” e “b”, do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal desprovida. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir da pena de perdimento os doze itens reconhecidos pela Receita Federal como acobertados por notas fiscais, mantendo-se o indeferimento de expedição de ofício para identificação por número de série/IMEI (fls. 1017-1018). Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso III, do Código Penal (fls. 1086-1088 e 947-952). A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária equivalente a 5 (cinco) salários mínimos (fls. 947-952). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da diligência de expedição de ofício à Receita Federal para identificação de todos os aparelhos celulares apreendidos por número de série e/ou IMEI, medida que reputa essencial para permitir a confrontação com notas fiscais e comprovar a origem lícita das mercadorias. Argumenta que a ausência de individualização técnica dos bens nos autos de apreensão criou obstáculo intransponível ao exercício do direito à prova e conduziu a condenação sem prova suficiente, o que exigiria absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 1105-1107). Aponta, ainda, violação do art. 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal, ao afirmar a ilegalidade do perdimento dos colares da marca Swarovski e da quantia de R$ 45.592,80 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), pois não houve demonstração robusta do vínculo direto desses bens com o crime de descaminho, nem prova de que constituam produto ou proveito do delito. Sustenta que a mera apreensão conjunta das quantias com as mercadorias é insuficiente para o perdimento, que deveria se fundar em prova concreta da origem ilícita, e que as notas fiscais dos colares foram apresentadas, devendo haver análise judicial autônoma no âmbito penal, não vinculada à decisão administrativa (fls. 1107-1108). Requer, ao final, a anulação da sentença e do acórdão no ponto relativo ao indeferimento da diligência probatória, com determinação de expedição de ofício à Receita Federal para identificação individualizada dos aparelhos por número de série/IMEI, e a consequente reabertura da instrução; bem como a reforma do acórdão para afastar o perdimento dos colares Swarovski e da quantia em espécie de R$ 45.592,80, determinando sua restituição (fl. 1108). Contrarrazões apresentadas às fls. 1111-1119. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 1124-1125), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1136-1144). A parte agravante sustenta em suas razões que "não pleiteia a rediscussão do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e a análise de violação de lei federal de natureza processual que culminou na supressão de direito do Agravante" (fl. 1141). Afirma que não lhe foi permitido demonstrar a licitude dos objetos apreendidos. Contraminuta às fls. 1146-4454. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1179-1187). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1123-1125). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. Como bem ressaltou a Procuradoria-Geral da República, "para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, a fim de atender a pretensão da defesa sobre a necessidade da diligência, há necessidade de reexame de fatos e provas" (fls. 1184-1185), o que também é necessário para concluir que os bens apreendidos não possuem vínculo com o crime pelo qual o recorrente foi condenado. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
16/12/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
28/11/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3050955/MG (2025/0360291-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDÃO - MG068565
JOSÉ JONAI GOMES DE LEMOS - MG095331
LUIZA LEITE TURRER - MG087603
LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS - MG128157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050955/MG (2025/0360291-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDÃO - MG068565
JOSÉ JONAI GOMES DE LEMOS - MG095331
LUIZA LEITE TURRER - MG087603
LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS - MG128157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3050955/MG (2025/0360291-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDÃO - MG068565
JOSÉ JONAI GOMES DE LEMOS - MG095331
LUIZA LEITE TURRER - MG087603
LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS - MG128157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0009306-10.2019.4.01.3800/MG
APELANTE: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA LEITE TURRER (OAB MG087603)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDAO (OAB MG068565)
ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS (OAB MG128157)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra decisão colegiada deste Tribunal.
O recorrente alega violação ao art. 156 e 386, VII do CPP, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova requerida pela defesa. Aduz, ainda, violação ao art. 91, II, "a" e "b" do CP, defendendo ilegalidade do perdimento de bens, sem comprovação de vínculo com o crime.
É o breve relato.
Decido.
Especificamente sobre a tese recursal de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial, confira o entendimento do e. STJ em consonância com o acórdão recorrido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese" (AgRg no RHC n. 35.897/SP, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
2. No caso em tela, o indeferimento da prova pericial de exame papiloscópico na arma do crime foi devidamente fundamentada, pois demonstrada a sua desnecessidade, porquanto o próprio agente confirmou em juízo haver segurado a faca. Logo, o resultado da perícia não alteraria o entendimento acerca da autoria do delito pois confirmaria seu depoimento.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "tal afirmação [de que o agente segurou a faca] torna inútil a realização do pretendido exame na arma do crime, tendo em vista que a confirmação da presença de impressões digitais do ora recorrente em nada contribuiria para infirmar ou ratificar sua narrativa".
4. Ademais, houve análise das provas técnicas por diversos magistrados - inclusive quando da prolação de decisão de pronúncia -, e a defesa se quedou inerte quanto à produção das perícias quando da primeira oportunidade para tanto, operando-se a preclusão, portanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 123.611/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
Observa-se que o órgão fracionário apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam as alegações da peça recursal. Com efeito, desconstituir tais assertivas, in casu, implica adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do apelo nobre, tendo em vista o óbice estabelecido na Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009306-10.2019.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00093061020194013800/MG) RELATOR: FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZA LEITE TURRER (OAB MG087603)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDAO (OAB MG068565)
ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS (OAB MG128157)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 53 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 52 - 30/05/2025 - Sentença confirmada
03/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZA LEITE TURRER (OAB MG087603) ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DE ALMEIDA BRANDAO (OAB MG068565) ADVOGADO(A): JOSE JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AROEIRA SANTOS (OAB MG128157)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 0009306-10.2019.4.01.3800/MG (Pauta - Revisor: 40) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI REVISOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA