Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0051417-48.2015.4.01.3800/MG
APELANTE: HILTON RUBENS MORATO
ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES FERREIRA (OAB MG041143)
ADVOGADO(A): NIVALDO FERREIRA RAMOS (OAB MG227783)
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente indica os dispositivos de lei federal tidos por violados, além de divergência jurisprudencial. Em síntese, sustenta, preliminarmente, ofensa ao Tema 590/STJ e ocorrência da prescrição punitiva dos três primeiros trimestres do ano-calendário 2008, além de inépcia da denúncia. No mérito propriamente dito, aduz atipicidade da conduta e subsidiariamente, ilicitude das provas, bem como desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 2º da lei 8.137/90, defendendo ausência de comprovação de dolo específico, além de que incabível reparação de danos na ação penal. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relato.
DECIDO.
No caso em tela, é necessário fracionar o juízo de admissibilidade do presente recurso especial em partes distintas.
A CF/88, ao prever o recurso especial, faz menção às “causas decididas”, evidenciando a necessidade de que da simples leitura do acórdão recorrido se possa extrair a ofensa à lei.
Essa exigência é aplicável mesmo às questões de ordem pública (AgInt no AREsp 435.853/SC, DJe 28/06/2019).
A arguição tardia dos dispositivos supostamente violados não supre a exigência de prequestionamento (“... a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” - ARE 1.239.351 - j. 11.05.2020).
É cediço, portanto, que um dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial é o prequestionamento. Para que esse se configure não basta que o recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Observa-se, todavia, que em momento algum o acórdão recorrido apreciou a discussão aventada sobre ausência de cautelar judicial para busca e apreensão de documentos contábeis e a forma como os documentos foram armazenados, se em sigilo ou não, ou o fato da empresa do recorrente ser optante pelo lucro real trimestral e prescrição sob essa ótica. Tampouco os temas foram abordados pelo recorrente em apelação nestes autos, tratando-se de verdadeira inovação recursal.
Nesse contexto, incide o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Por oportuno, esclarece-se que o presente feito trata de ação penal deflagrada em razão da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. A seu turno, o Tema 590/STJ se refere à execução fiscal, de modo que não há como sustentar a anulação do presente processo, com absolvição do recorrente, tal como pretende a defesa.
Quanto à alegada inépcia da denúncia, o STJ entende que "A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia” (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024); “A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.” (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, que é aplicável tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024.), "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Já no que diz respeito à alegada ilicitude das provas, no julgamento do tema de repercussão geral n. 990, o STF firmou a seguinte tese:
"1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
Ainda, recentemente, em 07/06/2025, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral no RE 1537165 (Tema 1404), relativo às provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
Em 20/08/2025, o Ministro Relator determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, ficando igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral.
E, em 22/08/2025, esclarecendo a decisão anterior, o Ministro Relator salientou que "ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações".(DJe 25/08/25).
A inexistência de precedente repetitivo no STJ não afasta a incidência da sistemática da repercussão geral quando já firmada a tese pelo STF, sendo legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando a matéria encontrar-se acobertada pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF. 2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/6/2011). 3. "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017. 4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.457/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, destaque acrescido)
Deve ser negado seguimento ao recurso especial, nesse particular.
Por fim, da análise dos demais argumentos, emerge a clara pretensão de reexame dos fatos e/ou provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nos termos das Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.
Registra-se, por oportuno, que quanto ao dissídio jurisdicional e condenação à reparação de dano, o recorrente trouxe trecho de acórdão completamente estranho ao feito, que entendeu "ter sido escorreita a fixação do valor mínimo de R$13.952,25 (treze mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para a reparação do prejuízo ao erário estadual."
As razões recursais apresentadas estão, portanto, dissociadas dos fundamentos esposados no verdadeiro acórdão recorrido, diverso daquele indicado pelo recorrente. Logo, razão alguma assiste à defesa em suas razões recursais, faltando-lhe, inclusive, interesse recursal, nesse ponto.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além do periculum in mora, relacionado à irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente da decisão hostilizada, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo, mostra-se imprescindível também a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento do apelo nobre, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em debate.
As razões aventadas pelo recorrente carecem de demonstração do fumus boni iuris, conforme já acima abordado, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo; relativamente à questão afetada aos Tema 990 do STF, nego seguimento ao recurso especial e quanto às questões remanescentes, não admito o recurso pela Súmula 7 e 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se.