Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022791-87.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: LARISSA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDINEI ALVES GOMES (OAB MG147357)
ADVOGADO(A): FABIANA FERNANDES MARTINS GOMES (OAB MG116771)
ADVOGADO(A): JOSE MARTINS (OAB MG053619)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA À ÉPOCA DA PRISÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de companheira na data da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o instituidor detinha a qualidade de segurado na data da prisão; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a condição de dependente, como companheira, à época do recolhimento à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do auxílio-reclusão exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor no momento da prisão, da efetiva condição de dependência e do enquadramento na condição de baixa renda, segundo as normas vigentes à época do fato gerador (tempus regit actum).
Constatou-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado antes do recolhimento à prisão em 02/12/2011, considerando a cessação dos vínculos laborais registrados no CNIS/CTPS e a ausência de comprovação de atividade rural mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta.
Não restou comprovada a condição de dependente da autora na qualidade de companheira à data da prisão, pois a declaração de união estável é posterior à prisão (atesta união estável após a prisão) e as provas testemunhais revelaram inconsistências e imprecisões acerca da alegada convivência anterior à reclusão.
Não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.