Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017881-12.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: AGUIR MIRANDA FILHO
ADVOGADO(A): WALLACE MIRANDA (OAB MG075558)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, reconhecendo a ausência de interesse de agir diante do indeferimento forçado na via administrativa. A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao afirmar que houve descumprimento de exigência administrativa, embora tenha apresentado documentos suficientes para comprovação de vínculos com o Estado de Minas Gerais, além de impugnar a alegação do INSS quanto à sua suposta condição de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão que justifique sua integração, à luz das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente diante da alegação de que os documentos apresentados já seriam suficientes à análise do pedido de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A contradição que enseja embargos deve ser interna ao julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica na hipótese, em que o acórdão é coerente ao concluir pela ausência de interesse de agir diante do não cumprimento de exigência documental essencial.
O acórdão embargado reconheceu expressamente que os documentos juntados (certidões de contagem de tempo de serviço emitidas por escolas estaduais) não são hábeis a substituir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), por não indicarem o regime previdenciário dos vínculos nem informarem sobre eventual utilização dos períodos no RPPS ou os salários de contribuição do período.
Eventual equívoco na peça recursal quanto à qualificação da autora como segurada especial não compromete a fundamentação do acórdão, que se baseou na ausência de documentos indispensáveis à contagem recíproca de tempo de contribuição.
A parte embargante, ao pretender rediscutir os fundamentos da decisão, manifesta inconformismo com o julgado, o que deve ser veiculado por meio de recurso adequado, e não pela via dos embargos declaratórios.
Inexistente contradição, omissão ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.