Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022174-03.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022174-03.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: HELOIZA MARTA OLIVEIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO PINTO (OAB MG190071)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA DA SILVA (OAB MG135736)
ADVOGADO(A): JAILTON JOSE DE MATOS (OAB MG048763)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRADIÇÃO INTERNA. PERÍODO CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO UTILIZADO NO RPPS. CÔMPUTO NO REGIME GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, ao argumento de existência de contradição, pois, embora reconhecida a possibilidade de cômputo no RGPS de períodos não utilizados no RPPS, o colegiado deixou de considerar o intervalo de 04/02/1989 a 02/12/1989, no qual a segurada verteu contribuições como autônoma/contribuinte individual, constantes no CNIS e reconhecidas na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição interna ao deixar de computar, para fins de tempo de contribuição no RGPS, período de recolhimento como contribuinte individual concomitante a vínculo estatutário utilizado no RPPS, com reflexo no coeficiente de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.
A contradição que autoriza o manejo do recurso é a interna, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada.
O acórdão embargado fundamenta que os períodos não utilizados no RPPS podem ser computados no RGPS, mas, ao fixar o coeficiente de 98%, deixa de incluir os recolhimentos efetuados pela segurada como contribuinte individual no período de 04/02/1989 a 02/12/1989.
O vínculo aproveitado no RPPS (27/08/1987 a 03/12/1989) refere-se ao cargo de médica estatutária/celetista junto à FAMUC, não abrangendo os recolhimentos concomitantes realizados na condição de autônoma, que não foram utilizados na contagem recíproca.
A sentença reconhece como tempo comum o período de 04/02/1989 a 30/11/1989 e como especial o período de 01/12/1989 a 28/04/1995, de modo que os interregnos de 04/02/1989 a 30/11/1989 (comum) e 01/12/1989 a 02/12/1989 (especial), ambos como contribuinte individual, devem ser computados no RGPS.
A inclusão dessas contribuições efetivamente vertidas eleva o total de contribuições e autoriza a fixação do coeficiente de concessão em 99% do salário-de-benefício, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, sem cômputo de tempo ficto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso acolhido com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supraexpendida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.