Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001113-45.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JOAO PEDRO SOARES MACHADO
ADVOGADO(A): LEOCARLOS DIAS FRANCA (OAB MG151371)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AFERIÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO NÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. O apelante sustenta que o segurado instituidor não atendia ao requisito de baixa renda, pois sua renda bruta mensal ultrapassava o limite vigente à época da prisão. A parte autora, em contrarrazões, defende que o segurado encontrava-se desempregado, devendo ser considerada a ausência de renda ou valor inferior. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o segurado recluso preenchia o requisito de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, considerando o critério de média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes de segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, III, da CF, e arts. 18, II, b, e 80 da Lei 8.213/91, devendo ser verificada a renda do segurado no momento da prisão, conforme orientação do STF (Tema 89) e do STJ (Tema 896).
Em casos posteriores à MP 871/2019, a aferição da renda mensal bruta deve ser feita pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão (art. 80, §4º, da Lei 8.213/91).
A ausência de salários de contribuição em determinados meses enseja o cálculo da média apenas pelos meses em que houve contribuição, conforme entendimento da TNU no Tema 310.
No caso concreto, a média da renda mensal do segurado apurada superou em mais de 10% o limite fixado pela Portaria Interministerial n. 9/2019 (R$1.364,43).
A flexibilização do critério de baixa renda, admitida excepcionalmente pelo STJ para pequenos excessos, não se aplica quando o valor ultrapassa substancialmente o limite normativo, como na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de auxílio-reclusão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.