Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003145-14.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: JOEL ANTONIO FONSECA
ADVOGADO(A): RICARDO MARCELO DOS REIS (OAB MG113293)
ADVOGADO(A): IVAN JOEL DOS SANTOS (OAB MG113292)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. configuração. ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. acolhimento.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que julgou improcedente o pedido inicial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de incapacidade. Aduz que o acórdão embargado foi omisso já que teria sido nomeado como defensor dativo sendo estabelecido na referida decisão que os honorários seriam pagos pelo Estado, nos termos da Lei nº 1.060/1950. Afirma que a tabela de honorários de advogado dativos prevê o valor de R$1.399,91.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
3. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a ocorrência da omissão apontada, relativa à ausência de arbitramento de honorários em favor do advogado dativo nomeado nos autos, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, considerando que a ação foi inicialmente patrocinada pela DPU, que não possui sede na comarca estadual onde o processo tramitou.
4. Embargos de declaração acolhidos, para arbitrar os honorários devidos em favor do advogado dativo nomeado para defesa dos direitos da parte autora na presente ação, a serem pagos pelo Estado, no montante de R$1.390,03, conforme tabela de honorários dos advogados dativos da OAB/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, para arbitrar os honorários devidos em favor do advogado dativo nomeado para defesa dos direitos da parte autora na presente ação, a serem pagos pelo Estado, no montante de R$1.390,03 (mil, trezentos e nove reais e três centavos), conforme a tabela de honorários dos advogados dativos da OAB/MG, atualizada até o corrente ano, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.