Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002356-49.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: DELCY BATISTA PALMA
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993 a partir de 28.11.2020.
2. A controvérsia posta a deslinde no presente recurso cinge-se à data de início do benefício (DIB).
3. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data deste requerimento deve ser o marco inicial para pagamento do benefício, e na sua ausência, a data da citação válida (Súmula nº 576 do STJ), sendo irrelevante, inclusive, o fato de a comprovação do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício eventualmente só ter ocorrido em âmbito judicial. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, conforme se depreende do laudo médico pericial produzido nos autos, a patologia que acomete a parte autora implicou incapacidade a partir de 28/11/2020. Nessa esteira, não restou devidamente comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora, à época do requerimento administrativo, configurava deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Ante a inexistência de requerimento administrativo contemporâneo à DII, o termo inicial do benefício em comento deve coincidir com a data da citação. Não obstante, em respeito aos limites recursais, a data de início do benefício dever ser fixada na data do ajuizamento da ação, conforme requerido pelo INSS.
6. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, nos termos supraexpendidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.