Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020559-05.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL SANTOS SILVA (OAB MG118732)
ADVOGADO(A): LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423)
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda por insuficiência de prova material, foi interposta apelação pela parte autora.
2. Discute-se em grau recursal a condição de segurada especial da demandante no período de carência.
3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso concreto a parte autora implementou 55 anos de idade em 2011. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou autos: (a) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1985; (b) CTPS do marido com registro de 04 (quatro) vínculos de emprego dentro do intervalo de carência em análise, todos nas condições de ajudante de produção florestal, caseiro ou trabalhador rural; e (c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buritizeiro/MG em nome próprio com data de admissão em 2006.
6. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Conforme se extrai de consulta ao sistema CNIS, a aposentadoria concedida ao marido em 2005 decorreu de invalidez e foi deferida quando vigente seu último vínculo na condição de trabalhador rural. Não é, portanto, capaz de afastar a possibilidade de extensão do valor probatório dos documentos constituídos em seu nome para fins de comprovação de labor rural pelos demais membros do núcleo familiar. A prova oral, por sua vez, foi forte e coerente no sentido de a autora ter trabalhado nas lides rurais ao lado dos pais, ao lado do marido e sozinha, e de ter contribuído para o sustento familiar a partir desse trabalho por todo o período de carência.
7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade, com o decote de eventuais valores recebidos a título de LOAS desde a DIB.
8. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação provida. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.