Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022091-14.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: MARIA DAS DORES NUNES
ADVOGADO(A): HALAS PEREIRA GONCALVES (OAB MG116529)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurado especial do demandante no período de carência.
3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso dos autos a apelada implementou 55 anos de idade em 2016. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (1) documentos que demonstram a circunstância de ser solteira e filha de agricultor; (2) certidão de nascimento registrada em 1966, quando já contava com quase 5 anos de idade; (3) carteira do INAMPS em nome próprio com anotações entre os anos de 1986 e 1997; (4) certidão de óbito do pai com registro da profissão como agricultor em 2006; (5) escritura públicas de partilha de imóvel rural nos anos 2011 e 2012, com registro de aquisição de gleba de terras e da qualificação de irmãos como lavradores; (6) ficha de acompanhamento familiar do Município, com sua qualificação como lavradora; (7) ficha da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Cantagalo/MG, com cadastro de sua profissão como lavradora e anotações de atendimentos realizados entre os anos 2008 e 2013; (8) documentos de Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitidos a partir de 2016; (9) certidão eleitoral com registro de sua profissão como trabalhadora rural em 2017; e (10) comprovante de endereço em zona rural.
6. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. É certo que a valoração da prova para a formação do convencimento do juiz deve se dar de forma contextualizada. No caso concreto, os poucos documentos apresentados em nome próprio indicam contexto de dificuldade de produção de provas característico de trabalhadores campesinos e de pessoas solteiras, que têm menos registros civis no curso da vida. Quanto ao registro de um único vínculo de labor urbano entre os anos de 1994 e 1998, não afasta a predominância do labor rural do núcleo familiar da demandante e não afasta o valor probatório dos documentos anexados autos no que se refere ao intervalo de carência do benefício almejado (2001 - 2016). A declaração de endereço urbano junto ao INSS também não é suficiente a afastar a alegada condição de rurícola; e a documentação produzida em momento próximo ao requerimento administrativo foi acompanhada de documentos referentes ao restante do intervalo de carência. A prova oral, por sua vez, confirma a condição de trabalhadora rural pelo tempo de carência legal.
7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem.
8. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021, sendo certo que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.
9. Apelação do INSS não provida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e reformar o julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.