Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000850-67.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: GERLAINE PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): REMACLO DE OLIVEIRA NUNES (OAB MG085034)
ADVOGADO(A): BRUNA SANTANA PINHEIRO (OAB MG189304)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SEQUELA COM REDUÇÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 639.420.729-6), olvidando-se de apreciar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, mesmo diante da constatação pericial de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, à luz da alegada incapacidade laboral; (ii) estabelecer se é devida a concessão do auxílio-acidente, com base na existência de sequela permanente e redução da capacidade para o trabalho habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do auxílio-doença exige comprovação de incapacidade temporária para o trabalho habitual por período superior a 15 dias, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, o que não restou evidenciado no caso concreto, conforme conclusão expressa da perícia judicial.
O perito judicial atesta que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho habitual, não havendo documentos posteriores à cessação do benefício anterior (01/05/2022) que infirmem a conclusão pericial.
A ausência de incapacidade atual impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantendo-se a improcedência do pedido neste particular.
Por outro lado, a perícia técnica identifica a existência de sequela permanente decorrente de acidente (fratura do antebraço com restrição moderada de mobilidade do punho direito), com redução da capacidade laborativa da autora (trabalhadora rural), configurando-se a hipótese de concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A autora manteve a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo (03/06/2022), por estar em gozo de benefício por incapacidade até 01/05/2022, nos termos do art. 15, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo 862/STJ), o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando este foi anteriormente concedido, como no presente caso.
A concessão do auxílio-acidente independe de carência, por expressa disposição legal (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
Os consectários legais devem observar a atualização monetária e os juros de mora conforme parâmetros definidos na EC nº 113/2021, no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de incapacidade laboral atual impede a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
A constatação de sequela permanente com redução da capacidade laborativa autoriza a concessão do auxílio-acidente.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previamente concedido.
A concessão do auxílio-acidente independe de carência e exige apenas a qualidade de segurado, o acidente e a redução funcional permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para conceder o auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.