Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007519-73.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ROMARIO BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG153052)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO NO PERÍODO RECONHECIDO PELO LAUDO TÉCNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 705.240.577-7), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14/04/2020). Alega o apelante que a sentença desconsiderou o reconhecimento, pelo perito judicial, da existência de incapacidade laboral no período de 2019 até 19/05/2021, pugnando pelo deferimento do benefício nesse intervalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença no período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou extensão do benefício além da data fixada pelo perito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia judicial reconhece a existência de incapacidade laborativa total e temporária no período compreendido entre 2019 e 19/05/2021, com base na análise clínica do autor e nos documentos médicos apresentados nos autos.
O laudo técnico, elaborado por perito judicial devidamente qualificado, é claro e conclusivo ao apontar a cessação da incapacidade na data da perícia, afastando, assim, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou prorrogação do auxílio-doença para além de 19/05/2021.
Os documentos médicos apresentados e os benefícios concedidos administrativamente corroboram a existência de incapacidade entre o início de 2020 e a data da perícia, confirmando a necessidade de concessão do auxílio-doença desde a DER (14/04/2020) até 19/05/2021.
Restando comprovados a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade no período delimitado, são preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Devem ser decotados os valores eventualmente já recebidos administrativamente sob o mesmo título, evitando o pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.