Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0045800-27.2016.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO GONCALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A embargante alega omissão do julgado quanto ao alcance e aplicação dos arts. 4º da Lei nº 1.060/1950 e 98 e 99 do CPC, sustentando que o benefício só seria cabível a quem percebesse até três salários mínimos, conforme entendimento do TRF da 2ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese da União quanto à interpretação dos dispositivos legais que regem a concessão da gratuidade de justiça, especialmente diante da renda do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os dispositivos legais apontados (arts. 4º da Lei 1.060/1950 e 98 e 99 do CPC), fundamentando o deferimento da gratuidade com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos moldes do §3º do art. 99 do CPC.
A jurisprudência citada no julgado reconhece o direito à assistência judiciária gratuita para pessoas com renda mensal inferior a 10 salários mínimos, presumindo-se a hipossuficiência até esse limite, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi produzido pela embargante.
A alegação de que a jurisprudência do TRF da 2ª Região adota critério diverso não configura omissão, mas mera divergência jurisprudencial, incapaz de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido.
A tentativa da embargante de rediscutir a matéria já decidida revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.