Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015010-79.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015010-79.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JULIO CESAR ALVES
ADVOGADO(A): FLAVIA RICARDO DA NEIVA VIEIRA (OAB MG128760)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
3. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
4. A comprovação do requisito “miserabilidade” não foi objeto da insurgência do INSS. Assim, a controvérsia pendente de análise no presente recurso cinge-se apenas à comprovação impedimento de longo prazo.
5. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. Quanto à comprovação do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta diagnóstico de Aids e polineuropatia periférica.
7. Não obstante tenha o expert consignado a inexistência de deficiência, limitação ou incapacidade, deve-se ter em conta que o Juízo não está adstrito às conclusões esposadas no laudo pericial. Nesse contexto, partindo-se de uma análise conjunta dos aspetos socioeconômico, cultural, bem como idade, grau de instrução, histórico laboral e oportunidade de trabalho, além do estigma da patologia, reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora implica impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (súmula nº 48). Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.
9. O STJ entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Na hipótese, a sentença impugnada deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas a deslinde, consoante as provas apresentadas nos autos, aplicando com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame.
10. O INSS não produziu provas aptas a infirmar as informações extraídas dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, que embasaram a decisão do Juízo a quo ao conceder o benefício assistencial pleiteado, razão pela qual o apelo da Autarquia Ré não merece guarida quanto ao ponto.
11. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, sendo concedido ou não conforme a situação do momento (art. 505, I, do CPC), e nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo o seu pagamento ser cessado acaso superadas as condições que ensejaram o seu deferimento.
12. Apelação do INSS não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.