Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005877-07.2016.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005877-07.2016.4.01.3811/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: RODRIGO RENNO (RÉU)
ADVOGADO(A): FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR (OAB MG150737)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS RODRIGUES (OAB MG138423)
EMENTA
APELAÇÃO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende dos autos, a parte autora recebeu de boa-fé as verbas decorrentes de cumprimento de decisão judicial por motivo diverso de desaposentação.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Em 11/05/2022 houve a reafirmação da tese jurídica contida no referido Tema Repetitivo, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Por outro lado, tendo o STF negado repercussão geral sobre o tema, a questão foi pacificada.
3. A parte autora foi favorecida com o deferimento da tutela, não podendo se amparar na alegação de que não deve ser penalizada por um equívoco do magistrado, menos ainda de que não tinha ciência de que os valores recebidos a título de tutela eram indevidos, razão pela qual a sentença deve prevalecer em todos os seus termos.
4. Reconhece-se, portanto, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de decisão judicial provisória – distinta da desaposentação – posteriormente revogada, ressalvando, para que sejam preservados os princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a observância de que os descontos efetuados pelo INSS não excedam o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o que estiver sendo pago, conforme decisão do STJ.
5. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Fica suspensa a execução das custas processuais em razão da concessão de assistência judiciária.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.