Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000512-33.2015.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e CICA PONTES CARDOSO - MG118092 POLO PASSIVO:ROUZILANE PEREIRA RAMOS SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais contra Rouzilane Pereira Ramos, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação certificada às f. 19-20 do ID 1114479275. Em razão do não pagamento do débito, realizaram-se tentativas de busca de bens, contudo sem sucesso. A pedido do Exequente, a execução foi suspensa e arquivada provisoriamente pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 35 do ID 1114479275). Transcorrido esse prazo, e não localizados bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma (f. 40 do ID 1114479275). Migrados os autos ao PJe, e finalizado o prazo de suspensão, o Exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, informou que não concorda com seu reconhecimento, por aduzir não ter sido intimado após o decurso do prazo de 01 ano de arquivamento (ID 1081514248). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, convém citar a redação do art. 40, §4º, da LEF: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. In casu, verifico que desde 04.10.2015 (f. 35 do ID 1114479275), data em que o feito fora suspenso a pedido – ou com ciência – do Exequente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, transcorreram mais de cinco anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n. 11.051/2004. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta