Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001230-14.2019.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001230-14.2019.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: JOSE JORGE LAMIM
ADVOGADO(A): LETICIA AUGUSTA PAIVA ENHAM (OAB MG157150)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO NAS PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS NA CONCLUSÃO DO JULGADO. ACLARAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por José Jorge Lamim em face de acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER – 19/11/2012). O embargante sustenta omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos do benefício, desde a DER, com os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O voto condutor do acórdão embargado tratou expressamente da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais, mas tal condenação não constou na parte conclusiva nem na ementa, configurando omissão formal.
5. A ausência de referência expressa não compromete a validade do julgamento, mas autoriza a sua correção por meio dos embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar a conclusão do acórdão, a fim de explicitar a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (19/11/2012), com observância da prescrição quinquenal e incidência dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.