Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001239-34.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001239-34.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: WANDERSON DE BARROS LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. RESISTÊNCIA DO INSS NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL e apelação parcialmente PROVIDAs.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão 3ªCA 10ª JR/4623/2022, proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social em 04/08/2022.
2. Insurgência do INSS alegando inadequação da via eleita; ausência de coisa julgada administrativa; impossibilidade de fixação de prazo para decidir seus processos administrativos por falta de previsão legal; violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade; e necessidade de exclusão ou redução da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na existência de mora administrativa na análise do requerimento administrativo e no dever de cumprir a decisão da Junta de Recursos do CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte impetrante comprovou que seu direito líquido e certo a um processo célere foi violado por parte de autoridade, sendo o mandado de segurança a via adequada para proteção de tal direito.
5. A Constituição assegura a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública o dever de eficiência (CF/1988, art. 37).
6. A Lei nº 9.784/1999 determina prazos razoáveis para decisão administrativa, enquanto o RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066) fixa prazo máximo de 90 dias para análise de processos administrativos previdenciários e assistenciais, incluindo a implementação de decisões favoráveis.
7. No caso concreto, a parte impetrante comprovou o provimento do recurso ordinário no processo 44234.299586/2021-14, por meio do Acórdão 3ªCA 10ª JR/4623/2022, e que o requerimento não teve andamento desde 22/12/2022, em flagrante violação aos princípios da eficiência e razoável duração do processo.
8. A demora não pode prejudicar o direito da parte impetrante à implantação do benefício concedido administrativamente, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício.
9. Não restou demonstrado nos autos, pelo apelante, a interposição de recurso tempestivo nos termos do art. 308 do RPS, logo, não há qualquer impedimento legal ao imediato cumprimento das decisões das Juntas de Recursos do CRPS. Nada obstante, tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalto o caráter provisório da ordem concedida no presente mandado de segurança, bem como a aplicabilidade do Tema 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa.
10. Fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para o caso de descumprimento de tutela de urgência incabível na espécie, diante da falta de comprovação da recalcitrância.
IV. DISPOSITIVO
11. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.