Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000342-24.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: VITA EUGENIA AURELIANO MANTUANI
ADVOGADO(A): JOAO PAULO PICHARA REIS (OAB MG103741)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. VÍNCULOS RURAIS. CTPS. CONDIÇÃO EXTENSIVA AO CÔNJUGE (SUMULA 6 DA TNU E PRECEDENTES DO STJ). APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega que provou nos autos que fora trabalhador rural por toda a vida, situação comprovada nos vários documentos juntados, tais como sua CTPS e a de seu marido. O Juízo de origem fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural, por meio de início de prova documental corroborado por prova testemunhal, e se a documentação em nome do cônjuge pode ser estendida à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48, §1º, e art. 142 da Lei 8.213/91. No caso, a parte autora preencheu o requisito etário ao completar 55 anos em 2022 e demonstrou a carência mínima exigida.
4. Os documentos juntados constituem início de prova material da atividade rural da parte autora (evento 1): (i) Cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos rurais entre 1993 à 2004, como safrista (OUT2, fls. 16/18); (ii) Certidão de casamento, com Lázaro Vítor Mantuani, realizada em 1986, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador (OUT2, fl. 26); (iii) Cópia da CTPS do marido, com anotações de vínculos rurais entre 1988 à 2021), como trabalhador braçal e safrista (OUT3, fls. 1/11).
5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
6. O exercício de atividade rural da autora pode ser presumido a partir da qualidade de segurado especial do cônjuge, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AR 2.544/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/11/2009) e Súmula 6/TNU.
7. A prova oral produzida nos autos (evento 1, OUT11, fl. 4), em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, corroborando o início de prova documental, confirmou a qualidade de segurada especial da parte autora pelo tempo e carência necessários à concessão do benefício. Com efeito, a testemunha Lúcia de Fátima foi concisa ao afirmar que: "Conhece a autora há cerca de 20 anos, já trabalharam juntas por vários anos nas panhas e pegavam caminhão juntas. A parte autora trabalha na panha, desbrota e varessão, e ela somente trabalha na roça, nunca trabalhou na cidade. Atualmente, a autora mora e trabalha nas panhas na fazenda do Marcelo Miranda".
8. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 28/02/2023 (DER). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 28/02/2023 (DER). Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.