Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004081-76.2021.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARCIELLY CEOLIN ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG179001)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): BRUNNA DEYSILANE GONZAGA ABADE (OAB MG170716)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial. O juízo de origem reconheceu como especial apenas o período de 26/06/1989 a 26/11/2002, julgando parcialmente procedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora interpôs apelação, alegando ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e pleiteando o reconhecimento do período de 27/11/2002 a 27/08/2018 como tempo especial. O INSS também apelou, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período deferido, em razão da exposição à eletricidade. Em contrarrazões, a autora defendeu o provimento de seu recurso e a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos laborados como especiais, inclusive aquele em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, e à concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.
4. O tempo especial de trabalho prestado sob exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é reconhecido como especial mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, conforme orientação firmada no Tema 534 do STJ, independentemente da eficácia do equipamento de proteção individual.
5. O PPP apresentado pela autora, relativo ao período de 02/01/1996 a 09/10/1999, comprova a exposição permanente ao risco elétrico, caracterizando o tempo como especial.
6. No intervalo de 10/10/1999 a 26/11/2002, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, é cabível o cômputo como tempo especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ.
7. O período de 27/11/2002 a 27/08/2018, durante o qual a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, também deve ser computado como tempo especial, à luz da jurisprudência do STJ (Precedente: TRF4, AC 5003478-88.2020.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 08/10/2024).
8. Somando-se os períodos reconhecidos, a autora totalizou, na DER (07/12/2018), 29 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço especial, preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
9. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (07/12/2018).
10. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações promovidas pela EC 113/2021.
11. Diante do provimento do recurso da autora, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ.
12. O INSS é isento de custas, tanto perante a Justiça Federal quanto no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais, em razão das Leis n. 9.289/96 e 14.939/2003, respectivamente.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para reconhecer como tempo de labor especial o período de 02/01/1996 a 27/08/2018, condenar a parte ré a conceder o benefício de aposentadoria especial em favor da autora, com DIB em 07/12/2018, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para (a) reconhecer como tempo de labor especial o período de 02/01/1996 a 27/08/2018; (b) condenar a parte ré a conceder o benefício de aposentadoria especial em favor da autora, com data de início em 07/12/2018; e (c) condenar a parte ré ao pagamento das prestações relativas ao benefício ora concedido, desde a DIB até a sua efetiva implantação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.