Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035750-85.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: GILSON GERALDO SILVA BASILIO
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade laboral exercida sob condições especiais, inclusive os períodos em que permaneceu afastada por auxílio-doença. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos durante os quais o autor esteve afastado em gozo de benefício por incapacidade, com base na jurisprudência do STJ (Tema 998), e concedeu a aposentadoria especial. O INSS interpôs apelação, impugnando especificamente o reconhecimento de tempo especial nos períodos em que o autor esteve afastado por auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o cômputo de tempo de serviço especial nos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, intercalados por períodos contributivos, para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia recursal limita-se ao cômputo de tempo especial durante o afastamento por auxílio-doença, nos períodos de 08/12/2004 a 30/11/2009 e de 05/01/2010 a 28/02/2010.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998, firmou a tese de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
5. No caso concreto, o exercício de atividades sob condições especiais foi reconhecido administrativamente pelo INSS, não havendo controvérsia quanto à exposição a agentes nocivos.
6. Os períodos em gozo de benefício por incapacidade encontram-se intercalados entre vínculos empregatícios contínuos e contributivos, mantendo-se a lógica da continuidade da exposição a condições nocivas à saúde.
7. Considerando a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 998, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu como especiais os períodos discutidos.
8. Diante da rejeição da apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.