Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000067-52.2021.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA PITOL
ADVOGADO(A): NAYARA FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA (OAB MG117210)
ADVOGADO(A): POLLYANA MEIRA LEAL AYALA (OAB MG122669)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE RURAL CONCEDIDA EM 1986. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO PELO INSS. DECADÊNCIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Governador Valadares/MG, alegando que o INSS notificou-a para reapresentar documentos relativos à pensão por morte rural concedida em 1986, sob pena de suspensão do benefício. Sustenta que a revisão administrativa encontra-se fulminada pela decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
2. O juízo de origem denegou a ordem, ao fundamento de que não houve ilegalidade na atuação administrativa e que, ante a limitação instrutória do mandado de segurança, não é possível concluir pela consumação do prazo decadencial.
3. A parte impetrante interpôs apelação, insistindo na ocorrência de decadência e invocando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o INSS está impedido de instaurar procedimento revisional quanto à pensão por morte rural concedida à impetrante em 1986, em razão da decadência do direito de revisão previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em se tratando de revisão administrativa promovida diretamente pelo INSS, e não em cumprimento de determinação do TCU, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, observado o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
7. O benefício de pensão por morte foi concedido à impetrante em 1986, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. A Lei nº 9.784/1999, que introduziu o prazo de decadência de cinco anos para a revisão de atos administrativos, passou a incidir sobre os atos anteriores a partir de sua vigência, em 01/02/1999.
8. Contudo, a aplicação do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 requer a análise quanto à ocorrência de má-fé, condição que afasta o prazo decadencial.
9. No mandado de segurança, não é admitida dilação probatória. Assim, não é possível apurar, com segurança, a natureza da dúvida levantada sobre o ato concessório nem aferir a presença ou ausência de má-fé da parte impetrante.
10. Diante da ausência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, bem como da impossibilidade de se verificar a má-fé da segurada no rito do mandado de segurança, não se configura, de plano, a decadência administrativa.
11. O INSS atua no exercício regular da autotutela administrativa ao instaurar processo de atualização cadastral, desde que respeitado o devido processo legal, sem suspensão imediata dos pagamentos nem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
12. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade no ato impugnado, motivo pelo qual a denegação da segurança deve ser mantida.
13. Na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.