Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013291-33.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOSE MARIA STARLING ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): RONAN OLIVEIRA MORAIS (OAB MG158841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO EM CONTRATO COM IGREJA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR EMPREGADOR. DIB FIXADA NA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido principal para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, com fixação da data de início do benefício (DIB) em 21.01.2019, correspondente à data do requerimento administrativo.
3. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para determinar o cômputo dos 190 dias constantes da Certidão de Tempo de Serviço Militar, bem como dos períodos laborados entre julho/2009 e setembro/2009, novembro/2009 e janeiro/2010, e junho/2010 e julho/2010, referentes ao vínculo de prestação de serviços mantido com a Igreja do Evangelho Quadrangular.
4. O INSS interpôs apelação sustentando ausência de requerimento administrativo específico quanto aos períodos reconhecidos judicialmente, ausência de interesse de agir, e existência de benefício anterior não formalmente renunciado. Requereu, ainda, que os efeitos financeiros fossem fixados a partir da citação, e não da DER.
5. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a possibilidade de reconhecimento da desistência tácita do benefício anterior e a suficiência da provocação administrativa inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação da Certidão de Tempo de Serviço Militar na via administrativa impede o exame judicial da matéria por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos com a Igreja do Evangelho Quadrangular para fins de concessão de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição revela que a parte autora não apresentou, na via administrativa, a Certidão de Tempo de Serviço Militar que instruiu o pedido judicial.
8. A documentação relevante para o pedido já estava disponível ao segurado na data do requerimento, cabendo-lhe reapresentá-la previamente à propositura da ação, de modo a permitir manifestação administrativa sobre os novos elementos.
9. A inexistência de negativa administrativa específica quanto ao período de serviço militar e a ausência de demonstração de que o INSS manteria entendimento contrário mesmo diante da nova prova impedem o reconhecimento da necessidade de tutela jurisdicional.
10. Configurada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 190 dias reconhecido com base na Certidão de Tempo de Serviço Militar.
11. Em relação aos períodos laborados entre julho e setembro de 2009, novembro de 2009 a janeiro de 2010 e junho a julho de 2010, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora de serviços, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.
12. A ausência de recolhimento pela empresa não pode prejudicar o segurado, não cabendo exigir-lhe a apresentação prévia de documentos cuja fiscalização compete ao INSS.
13. O reconhecimento dos períodos laborados no contrato com a Igreja do Evangelho Quadrangular é legítimo, devendo ser considerados para fins de carência no cálculo da aposentadoria por idade.
14. A DIB foi corretamente fixada na DER, em 21.01.2019, data em que o segurado já havia implementado os requisitos legais, conforme interpretação consolidada da jurisprudência.
15. No tocante ao benefício anterior, o INSS informou a ausência de movimentação bancária, o que caracteriza renúncia tácita, tornando viável a concessão do novo benefício pleiteado.
16. Não se aplica a majoração de honorários recursais, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, sendo inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos da jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 190 dias constante da Certidão de Tempo de Serviço Militar da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao período de 190 dias constante na Certidão de Tempo de Serviço Militar da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.