Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015783-32.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ISAC EVANGELISTA CAFE
ADVOGADO(A): AMAURY REIS (OAB MG055376)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 18/09/2019, com o objetivo de obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 14/10/2005, mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 02/05/1983 a 28/03/1989 e de 02/02/1998 a 11/04/2002. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito à revisão e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O autor interpôs apelação, alegando que não houve decadência, uma vez que teria apresentado pedido administrativo de revisão em 28/05/2013, cuja resposta não foi comprovadamente comunicada pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de revisão do benefício previdenciário encontra-se fulminado pelo prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, diante da alegação de que houve requerimento administrativo anterior à propositura da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489 (Tema 313), firmou a tese de que é legítima a fixação de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, contados do primeiro pagamento, com base nos princípios da segurança jurídica e do equilíbrio financeiro e atuarial.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 544, 966 e 975, consolidou o entendimento de que incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o exercício do direito de revisão de benefício previdenciário, mesmo nos casos em que a matéria objeto da revisão não tenha sido apreciada no ato de concessão do benefício.
5. No caso concreto, o benefício foi concedido em 14/10/2005 e a ação judicial somente foi ajuizada em 18/09/2019, mais de dez anos após o início do benefício.
6. O autor não comprovou a existência de pedido administrativo de revisão capaz de interromper ou suspender o prazo decadencial. O documento apresentado é impresso datado de 28/05/2013, com a informação de que o benefício não havia sido revisto até então, não evidenciando a formulação de requerimento de revisão.
7. O processo administrativo juntado pelo INSS refere-se exclusivamente ao ato de concessão de 2005, sem qualquer indicação de protocolo de revisão administrativa posterior. O autor teve vista do referido documento e apenas manifestou ciência, sem apontar a omissão de qualquer documento.
8. Ausente a prova sobre a existência de um pedido administrativo que pudesse influenciar na contagem do prazo decadencial, incide a regra do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante a alegação de ausência de resposta administrativa.
9. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.