Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001161-67.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARCIA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): MIGUEL APARECIDO RODRIGUES (OAB SP090160)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB MG203584)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE DCB. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que, em virtude de desemprego involuntário, teria direito à prorrogação do período de graça, mantendo, assim, a qualidade de segurada na data da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, a fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência mínima, salvo exceções legais; e (iii) existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente.
6. A qualidade de segurado pode ser mantida após o encerramento do vínculo laboral por até 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
7. A perícia médica judicial realizada em 29/09/2016 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de hérnia de disco com compressão neurológica, fixando seu início em novembro de 2014 e estimando a sua duração por até dois anos, até setembro de 2018.
8. O vínculo empregatício da parte autora foi encerrado em 14/09/2013. Contudo, a parte autora comprovou a situação de desemprego mediante cópia de requerimento e pagamento de seguro-desemprego, informação corroborada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
9. Diante dessa comprovação, aplica-se o §2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, estendendo o período de graça em mais 12 meses. Assim, a qualidade de segurada perdurou até 16/11/2015.
10. Como o requerimento administrativo foi formulado em 02/04/2015, data em que ainda vigente o período de graça, estão presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença.
11. Na data da perícia, vigente a Medida Provisória n. 739/2016, posteriormente substituída pela Lei n. 13.457/2017, é legítima a fixação da data de cessação do benefício (DCB), nos termos do artigo 60, §8º, da Lei n. 8.213/1991.
12. A perícia estimou a duração da incapacidade por dois anos a partir de sua realização, o que permitiria a fixação da DCB em setembro de 2018. No entanto, como essa data já transcorreu, impõe-se a fixação do termo final do benefício em 30 dias após a publicação deste acórdão, para assegurar à parte autora a oportunidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, conforme precedentes da Turma Nacional de Uniformização (Tema 246).
13. A presente decisão não interfere em eventuais perícias administrativas realizadas após a propositura da ação, seja para constatar a manutenção ou a cessação da incapacidade.
14. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a EC n. 113/2021.
15. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
16. O INSS é isento de custas processuais, conforme o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003, quando demandado na Justiça Estadual de Minas Gerais no exercício da jurisdição delegada.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação provido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 02/04/2015 e fixar a data de cessação do benefício em 30 (trinta) dias contados da publicação deste acórdão, assegurado o direito à prorrogação mediante requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 02.04.2015 e por fixar a data de cessação do benefício em 30 dias contados da publicação deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.