Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1003519-05.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO (OAB MG066573)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DE PARKINSON. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da juntada do laudo pericial, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
3. A parte autora apelou, requerendo: (i) alteração da data de início do benefício para a data da incapacidade; (ii) aplicação do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; (iii) adoção do IPCA-E como índice de correção monetária; e (iv) majoração dos honorários advocatícios para 20%.
4. O INSS também interpôs apelação, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pedido de juntada de laudos médicos da parte autora. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
5. A parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso do INSS.
6. O INSS, intimado, deixou de apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a remessa necessária; (ii) examinar a existência de cerceamento de defesa; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iv) estabelecer a data de início do benefício e a incidência do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; e (v) definir os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, razão pela qual se afasta a incidência da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ, que excepciona a Súmula 490 em ações previdenciárias de valor ilíquido.
9. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS. O indeferimento de produção de prova complementar ocorreu de forma fundamentada, diante da suficiência do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, que respondeu adequadamente aos quesitos formulados. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências impertinentes ou protelatórias (CPC, art. 370 e 470, I).
10. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de doença de Parkinson e distonia, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, com necessidade de auxílio de terceiros nas atividades da vida diária.
11. A parte autora manteve a qualidade de segurada na data da constatação da incapacidade (14/06/2016), com cumprimento do período de carência legal.
12. Estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
13. A data de início do benefício deve ser fixada em 14/06/2016, data da constatação da incapacidade, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
14. O adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido, pois o laudo pericial atesta expressamente a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
15. As parcelas vencidas devem observar, quanto aos juros e correção monetária, os critérios fixados na mais recente versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ e a EC nº 113/2021.
16. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença está em conformidade com o artigo 85, §3º, do CPC, e com a Súmula 111 do STJ, cuja eficácia permanece vigente após o CPC/2015 (Tema Repetitivo 1.105/STJ).
17. Não se justifica a majoração dos honorários para o patamar de 20%, ante a ausência de peculiaridades que demandem esforço adicional do patrono.
18. Diante do desprovimento da apelação do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já fixado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observando-se os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
19. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício do benefício em 14.06.2016 e reconhecer o direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. De ofício, fixados os critérios de juros e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício em 14.06.2016, determinar o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.