Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000023-38.2018.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000023-38.2018.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ALTAMIR SEVERO DA ROCHA
ADVOGADO(A): WELBER BUENO DE SOUZA (OAB MG150214)
ADVOGADO(A): EDSON AMANCIO DE SA (OAB MG067684)
ADVOGADO(A): JULIANY LACERDA PRATES (OAB MG204948)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito em virtude de irregularidades na execução de contrato de repasse entre o município e a União para execução de obras de drenagem pluvial, e o recebimento de propina no valor de R$15.000,00 para direcionar a licitação em favor da empresa previamente escolhida.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu por atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9º, caput e inciso I, e art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ressarcimento do lucro da empresa decorrente da contratação, multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
3. O réu interpôs apelação, alegando a ocorrência da prescrição, inexistência de ato de improbidade administrativa por não ter havido enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, ausência do elemento subjetivo do dolo, insuficiência probatória quanto ao recebimento da vantagem indevida e inexistência de interferência no procedimento licitatório. Pugnou, ademais, pela concessão da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) analisar a caracterização de ato de improbidade administrativa e a necessidade de readequação das sanções impostas, considerando as alterações da Lei n. 14.230/2021; e (iii) examinar o pedido de gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a redação original do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, vigente à época do ajuizamento da ação, as ações de improbidade poderiam ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato. No caso em análise, tendo o mandato do réu se encerrado em 2012, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em dezembro de 2017.
6. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. No caso concreto, embora a distribuição tenha ocorrido em 10/01/2018, o protocolo da ação foi realizado em 22/12/2017, dentro do prazo quinquenal, não havendo, portanto, prescrição da pretensão punitiva.
7. A Lei n. 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, extinguindo a modalidade culposa e exigindo a comprovação do dolo específico para configuração do ato ímprobo, sendo seu regime aplicável aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral.
8. Após o advento da Lei n. 14.230/2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a tipificação de conduta como ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário pressupõe, além da comprovação do elemento subjetivo (dolo), a efetiva lesão ao erário, que não pode ser presumida.
9. No caso concreto, há robusto conjunto probatório demonstrando que o réu recebeu vantagem indevida no valor de R$15.000,00 para direcionar o procedimento licitatório em benefício da empresa RST Construções Ltda., conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 9º, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, mesmo em sua nova redação.
10. As provas produzidas nos autos, consistentes em interceptações telefônicas legalmente autorizadas, registros fotográficos do recebimento do dinheiro pelo réu e documentos que apontam irregularidades no procedimento licitatório, são suficientes para demonstrar a conduta dolosa do apelante, que agiu com vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de sua função pública.
11. Entretanto, não foi comprovado dano efetivo ao erário, uma vez que, conforme atestado pela Caixa Econômica Federal, as contas do convênio foram aprovadas e a obra foi concluída em sua totalidade, não sendo possível manter a condenação fundada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, que exige, em sua atual redação, a comprovação de efetiva lesão patrimonial.
12. A gratuidade de justiça não pode ser concedida, pois não foi apresentada declaração de pobreza assinada pelo réu e tampouco comprovada a outorga de poderes especiais ao advogado para fazê-lo, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do réu pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 e excluir a condenação ao ressarcimento do lucro obtido pela empresa com a obra, mantidos os demais termos do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu para reformar em parte a sentença tão somente para afastar a condenação do réu pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 e excluir a condenação ao ressarcimento do lucro obtido pela empresa com a obra, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.