Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002441-38.2021.4.01.3814/MG AUTOR: VALDEIR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690)
ADVOGADO(A): CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB MG186947)
ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635)
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) reconhecer como especial os períodos de 01/05/1996 a 18/11/2003 e 30/12/2005 a 18/05/2009; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 149093959-5) em aposentadoria especial, desde a DER da revisão do benefício (18/04/2019 -evento 1, COMP11). Data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da sentença. c) pagar a diferença das parcelas devidas e não pagas em razão da revisão do beneficio, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta Sentença, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS deverá informar nos autos a memória de cálculo utilizada para estabelecer a R.M.I do benefício. Deixo de conceder a tutela de urgência, pela ausência de perigo de dano, considerando que o autor já está amparado por verba alimentar. Intime-se a APS / CEAB-DJ para revisão do benefício concedido com efeitos financeiros a partir da DIP ora fixada, comprovando nos autos no prazo de 40 (quarenta) dias. Disposições finais Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor mínimo estipulado pelo art. 85, § 3º, do CPC, a depender do valor da condenação, a ser verificado quando da liquidação da sentença, observada a súmula nº 111 do STJ. O INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.