Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016211-36.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ANTONIO JOSE BRAZ
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB MG073190)
ADVOGADO(A): VICTOR SALLES DE CASTRO (OAB MG169717)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que não conheceu de anteriores embargos declaratórios, ao fundamento de ausência de correlação com a decisão embargada e ocorrência de preclusão.
2. A parte autora alega omissão no acórdão, sustentando que o julgado foi omisso com relação à alegação de que não houve preclusão quanto à discussão da data de início do benefício, pois sua definição apenas se tornou clara após o julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS, ocasião em que teria sido fixada a DIB em 05/06/2017. Requer o saneamento da alegada omissão, com manifestação expressa sobre a inexistência de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de inexistência de preclusão quanto à fixação da data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à preclusão, ao consignar que a insurgência quanto à data de início do benefício deveria ter sido deduzida contra o acórdão que julgou a apelação, e não contra decisão integrativa posterior.
7. Consta do julgado que o primeiro acórdão já havia definido que o benefício era devido a partir da citação (05/06/2017), tendo os embargos opostos pelo INSS apenas sanado contradição interna entre fundamentação e dispositivo, sem inovar no conteúdo decisório.
8. Assim, a definição do termo inicial do benefício era plenamente cognoscível desde o julgamento originário, o que afasta a alegação de impossibilidade de impugnação oportuna e confirma a ocorrência de preclusão.
9. A alegação de omissão revela inconformismo com a conclusão adotada e pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
10. Inexistem, portanto, vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.