Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010267-57.2021.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARCELO RINALDI PALMIERI
ADVOGADO(A): WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA DA APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 4º DA LEI 8.186/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS e da União com o objetivo de obter a complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Alega ter sido admitido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em 30/12/1983, com posterior transferência para a MRS Logística S.A., por sucessão trabalhista, em 01/12/1996, onde permaneceu em atividade até 30/10/2013. Sustenta que a sucessão contratual não descaracterizou sua condição de ferroviário, razão pela qual faria jus à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS em 13/05/2009.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor, à época da aposentadoria, não integrava mais os quadros da RFFSA, nem de suas subsidiárias, requisito essencial para a concessão da complementação. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem repartidos entre os réus, com a execução suspensa em razão da gratuidade da justiça.
3. Em apelação, a parte autora alega que seu contrato de trabalho foi sucedido pela MRS Logística S/A, sem rescisão com a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), e que, por isso, faz jus à complementação prevista na legislação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, admitida pela RFFSA e posteriormente transferida para empresa privada por sucessão trabalhista, fazia jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, à luz do conceito legal de “ferroviário” na data imediatamente anterior à aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 4º da Lei 8.186/1991 estabelece como condição essencial para a concessão da complementação de aposentadoria a detenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
6. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consolidada na Questão de Ordem n. 38, interpreta restritivamente o conceito de “ferroviário”, limitando-o àqueles que, na data da aposentadoria, integravam os quadros da RFFSA, suas unidades operacionais, estradas de ferro ou subsidiárias.
7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiteram esse entendimento, afastando o direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviários que, na data da inativação, estavam vinculados a empresas privadas, ainda que por sucessão trabalhista.
8. No caso concreto, o autor foi transferido para a MRS Logística S.A., empresa de capital privado, em 01/12/1996, e nela permaneceu até 30/10/2013. A sua aposentadoria pelo INSS ocorreu em 13/05/2009, já sob vínculo exclusivo com empresa não integrante da administração pública ou do sistema ferroviário estatal.
9. A sucessão trabalhista não transfere expectativas de direito como a complementação de aposentadoria, cujo pressuposto legal é a permanência do vínculo com a RFFSA ou suas subsidiárias até a data da aposentadoria.
10. O entendimento de que a mera continuidade no exercício de atividade ferroviária em empresa privada configuraria o requisito legal desvirtua a finalidade da complementação, que é garantir a paridade entre ferroviários inativos e aqueles ativos nos quadros públicos ferroviários.
11. A jurisprudência pacificada também condiciona a complementação à cessação da atividade profissional, de modo que a continuidade laboral após a aposentadoria, como no presente caso, inviabiliza o pagamento do benefício.
12. Não há previsão legal que assegure o direito à complementação com base na tabela remuneratória de empregados da MRS Logística, tampouco foi demonstrado que o autor tenha pertencido à VALEC ou a quadro especial que mantenha a equivalência com os padrões remuneratórios da extinta RFFSA.
13. Diante do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da complementação, impõe-se a manutenção da sentença.
14. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.