Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1022245-27.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA SALETE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JESUSNEY LIMA PEREIRA (OAB MG118926)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA DOS BENEFÍCIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO ANULADO. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão em que deu parcial provimento à apelação do INSS para substituir o benefício de auxílio-doença anteriormente restabelecido pela sentença por aposentadoria por invalidez e fixar de ofício os critérios de correção monetária e de juros moratórios.
2. A parte ré opôs embargos de declaração, nos quais sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, argumentando que a decisão agravou sua condenação sem recurso da parte autora, em violação ao princípio da non reformatio in pejus, e que não enfrentou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, por se tratar de causa relativa a acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da natureza acidentária dos benefícios discutidos na ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são admissíveis, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quando visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A ausência de manifestação sobre a preliminar de incompetência atrai a incidência do vício de omissão, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC.
6. O exame do Dossiê Previdenciário demonstra que os benefícios em discussão foram concedidos com fundamento na ocorrência de acidente do trabalho. O auxílio-doença (NB 601.664.412-2) possui espécie "91 - auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho", e a aposentadoria por invalidez (NB 623.216.477-0), concedida administrativamente no curso da demanda, está classificada como "92 - aposentadoria por incapacidade permanente - acidente do trabalho".
7. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, estabelece que a Justiça Federal não detém competência para processar e julgar causas relativas a acidente de trabalho. A competência, nesses casos, é da Justiça Estadual, conforme pacificado nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
8. A omissão quanto à análise da competência impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente proferido.
9. O reconhecimento da incompetência absoluta prejudica o exame das demais alegações da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido e declarar a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o processamento e julgamento do recurso, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, anular o acórdão proferido e declarar a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o processamento e julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.