Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019599-44.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SANDRO DE CASTRO
ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO CHAVES SANTOS (OAB MG105283)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEDEM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, postulando a implantação de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (28.01.2022), com início dos pagamentos a partir da sentença, descontando-se os valores recebidos liminarmente. Determinou a incidência de juros moratórios conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC, conforme orientação do STF no julgamento do Tema 810 da repercussão geral. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, alegando a ausência de comprovação da incapacidade total e permanente.
4. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a impossibilidade de reabilitação profissional diante de suas limitações físicas, agravadas após cirurgia na coluna, e o insucesso na tentativa de reintegração laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente no que se refere à caracterização da incapacidade total e permanente para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
7. Inexiste questão preliminar.
8. Nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
9. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima, salvo nas hipóteses legais de dispensa, e da existência de incapacidade para o trabalho, seja total e permanente (aposentadoria) ou temporária (auxílio).
10. A aferição da incapacidade deve considerar, além dos dados médicos, os aspectos sociais, econômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme jurisprudência consolidada no STJ e na TNU.
11. Quando a incapacidade parcial e permanente inviabiliza a reinserção do segurado no mercado de trabalho, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedido, mesmo sem constatação de incapacidade total sob o ponto de vista exclusivamente médico.
12. No caso concreto, a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral e transtorno depressivo, com início da incapacidade em 25/02/2020. O laudo pericial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico.
13. A parte autora possui idade avançada e substancial limitação para atividades físicas. Assim, inviável a inserção da segurada no mercado de trabalho em outras atividades.
14. Estando preenchidos os requisitos legais e comprovada a impossibilidade de reabilitação, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da sentença.
15. Diante da improcedência do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.