Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1006162-33.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: WILMAR DONIZETE ANDRADE
ADVOGADO(A): MARCIA BROIM PANCOTTI (OAB SP244188)
ADVOGADO(A): PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB SP180767)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria especial, alegando o exercício de atividades insalubres como motorista de ambulância. O juízo de origem julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito à aposentadoria especial desde 26/02/2018. O INSS interpôs apelação, sustentando que a função de motorista de ambulância não se enquadra, por si só, como atividade especial, e que o PPP apresentado é tecnicamente insuficiente por ausência de dados obrigatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos laborais indicados na inicial autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é admissível. Contudo, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação não alcança mil salários mínimos. A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de reexame em sentenças ilíquidas de natureza previdenciária.
4. O reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria exige a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, cuja regulamentação impõe a apresentação de formulários como o PPP, devidamente preenchido com base em LTCAT.
5. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Após essa data, exige-se comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos.
6. O período de 08/10/1984 a 06/02/1989 é reconhecido como especial com base em enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Decreto 53.831/64), sendo a atividade de motorista de transporte de cargas considerada insalubre no período.
7. Os períodos de 01/03/1990 a 16/02/1993 e de 01/07/1993 a 31/01/2009 também devem ser considerados especiais. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. Posteriormente, o autor comprovou a exposição a agentes biológicos mediante PPP com descrição de contato direto com materiais contaminados, caracterizando risco indissociável à atividade de motorista de ambulância.
8. A jurisprudência reconhece que a exposição a agentes biológicos configura risco por si só, independentemente de dosimetria, sendo qualitativa e não sujeita a limite de tolerância. O uso de EPI não descaracteriza o labor especial se não houver prova de sua plena eficácia.
9. O conjunto probatório, especialmente o PPP apresentado, atende aos requisitos legais e normativos, sendo suficiente à demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos indicados.
10. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria especial a partir da DER, em 26/02/2018.
11. Os atrasados devem ser corrigidos e acrescidos de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, além das normas da EC 113/2021.
12. Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, nos termos do §11 do mesmo artigo, ante o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido, com fixação de ofício dos critérios de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, negar provimento á apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.