Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008999-61.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA EUSTAQUIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, na forma de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar a concessão definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença, autorizada a compensação de valores eventualmente percebidos no mesmo período. Fixou a correção monetária e os juros de mora conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base na Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, pleiteando a fixação da data de início do benefício na data da apresentação do laudo pericial judicial.
4. Em contrarrazões, a parte autora sustentou a manutenção da sentença por estar em conformidade com a legislação aplicável e com o conjunto probatório dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir a correta fixação da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente em substituição ao auxílio-doença cessado administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Preenchidos os pressupostos recursais, conhece-se do recurso.
7. Ausentes preliminares, passa-se ao exame do mérito.
8. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ.
9. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a verificação cumulativa da qualidade de segurado, carência mínima e existência de incapacidade laborativa. Esta deve ser avaliada considerando fatores médicos, sociais, profissionais e econômicos, conforme entendimento da jurisprudência e da Súmula nº 47 da TNU.
10. A aposentadoria por invalidez é devida a partir da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991, salvo quando não houver benefício anterior, hipótese em que se aplica a regra do artigo 60 da mesma lei ou da data da citação, conforme Súmula nº 576 do STJ.
11. No caso concreto, o juízo de origem fixou corretamente o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em consonância com o artigo 43 da Lei nº 8.213/1991, sendo incabível a fixação na data da apresentação do laudo pericial, como pretende o INSS.
12. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.
13. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.