Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025382-76.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SABRINA NUNES VIEIRA
ADVOGADO(A): KAMILLA VIRGINIA MARQUES PIOLI (OAB MG152357)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ARTIAGA PAULA (OAB MG125562)
ADVOGADO(A): ARTHUR DE FREITAS ARANTES (OAB MG149339)
ADVOGADO(A): ALINE PIOLI KOGA (OAB MG148660)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES QUÍMICOS EM LABORATÓRIOS. GRAU MÉDIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora, professora da Universidade Federal de Uberlândia, campus de Patos de Minas, ajuizou ação pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, desde o início de suas atividades docentes, sob o fundamento de que exerce funções de ensino e pesquisa em laboratórios, com exposição contínua a agentes químicos. A UFU indeferiu administrativamente o pedido, com base em laudo técnico de 03/07/2013, que reconheceu a existência de ambientes insalubres, mas entendeu não comprovada a exposição em tempo igual ou superior à metade da jornada semanal.
2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10%, a partir da data do laudo, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015.
3. A Universidade Federal de Uberlândia interpôs apelação sustentando que a sentença incorreu em error in procedendo ao presumir condições insalubres sem a realização de nova perícia judicial, alegando que apenas a produção de prova técnica em juízo poderia infirmar as conclusões do laudo administrativo. Aduz ainda que a avaliação realizada não considerou adequadamente o impacto da pandemia nas condições de trabalho e que não ficou comprovada a exposição habitual da servidora aos agentes insalubres. Requereu, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, a anulação do julgado para abertura de nova instrução probatória com realização de perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o exercício de atividades em condições insalubres em grau médio, com exposição habitual a agentes químicos, justificando o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%, e se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de nova perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois não houve requerimento oportuno para produção de prova pericial em juízo, sendo aplicável a preclusão, à vista do pedido da própria UFU de julgamento antecipado da lide.
6. O adicional de insalubridade aos servidores públicos federais rege-se pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.112/1990, pela Lei nº 8.270/1991, pelo Decreto nº 97.458/1989 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelecem a necessidade de comprovação da exposição habitual a agentes nocivos, mediante laudo técnico.
7. A Orientação Normativa nº 6/2013 exige a comprovação de exposição por tempo igual ou superior à metade da jornada semanal para o reconhecimento da insalubridade habitual.
8. No caso concreto, os formulários administrativos assinados pela chefia imediata e pelo técnico de segurança do trabalho, bem como a prova testemunhal colhida em juízo, comprovam que a autora realizava atividades laboratoriais por aproximadamente 20 horas semanais, equivalentes à metade de sua carga horária total, demonstrando a habitualidade da exposição.
9. O laudo técnico administrativo elaborado em 03/07/2013 reconheceu a insalubridade dos ambientes e a manipulação de agentes químicos, preenchendo os requisitos formais exigidos, mas incorreu em contradição lógica ao concluir pela ausência de habitualidade da exposição, sendo superado pela análise das demais provas.
10. Em se tratando de agentes químicos, o Anexo 11 da NR-15 prevê a necessidade de avaliação quantitativa, mas a comprovação da habitualidade da exposição já autoriza o reconhecimento do adicional em grau médio, nos termos da jurisprudência consolidada.
11. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial administrativo, nos termos do entendimento firmado no PUIL 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, vedada a retroatividade a período anterior à realização da inspeção.
12. O recurso de apelação não comporta provimento, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.