Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1026895-95.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1026895-95.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ROBERTO GOMES
ADVOGADO(A): CRISLAINE FERREIRA BARBOSA (OAB MG196438)
ADVOGADO(A): MONIQUE CRISLEY HELIODORO FERREIRA (OAB MG160063)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO IMPUGNADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA EXPRESSAMENTE ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Turma que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 17.10.2016. A decisão embargada reconheceu a qualidade de segurada da falecida na data do óbito (17.06.2015), com base na prorrogação do período de graça, considerando-se como termo inicial a data da última parcela do seguro-desemprego (17.07.2013), em razão de contribuições anteriores na condição de segurada empregada (de 17.02.2012 a 28.01.2013). O INSS alega omissão quanto (i) à ausência de comprovação da qualidade de dependente do autor e (ii) ao termo inicial do período de graça, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a suposta ausência de comprovação da qualidade de dependente do autor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do termo inicial para a contagem do período de graça, à luz do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação sobre inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
4. Quanto à alegada omissão relativa à qualidade de dependente do autor, verifica-se que a matéria não foi objeto de controvérsia em nenhuma fase do processo. O INSS reconheceu administrativamente a condição de companheiro do requerente e indeferiu o pedido com base apenas na ausência da qualidade de segurada da instituidora. No processo judicial, a autarquia não apresentou contestação nem contrarrazões à apelação, e tampouco suscitou a questão em embargos de declaração contra a sentença. A insurgência em sede de embargos de declaração contra o acórdão caracteriza inovação recursal, inadmissível em razão da preclusão consumativa e da estabilização da lide.
5. Inexiste omissão a ser sanada quanto ao termo inicial da contagem do período de graça. O acórdão embargado examinou expressamente os dados do CNIS, reconhecendo que a falecida recebeu seguro-desemprego de 18.03.2013 a 17.07.2013, e que o recebimento do benefício configurou desemprego involuntário, prorrogando o período de graça. Assim, fixou como termo inicial desse período a data da última parcela do seguro-desemprego, em consonância com o entendimento adotado no julgamento, explicitamente consignado no voto condutor do acórdão.
6. A argumentação do INSS, no sentido de que o termo inicial deveria ser a data da cessação das contribuições da segurada, representa mera discordância interpretativa da tese jurídica adotada, não caracterizando omissão ou qualquer outro vício ensejador de embargos de declaração. A tentativa de modificação do fundamento do acórdão revela pretensão de reexame do mérito, para a qual não se presta o presente recurso.
7. O pedido de prequestionamento dos artigos 9º, §1º, e 15, incisos I e II c/c §2º, todos da Lei nº 8.213/91, está satisfeito com a interposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se a matéria incluída no acórdão para fins de eventual recurso especial ou extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.