Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000645-09.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EMILLY KATRINE NUNES DA CUNHA
ADVOGADO(A): ROSANA MAGDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG133602)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No curso do processo, a parte autora faleceu, ocasião em que sua filha requereu a habilitação como sucessora e a conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte em seu favor.
3. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à requerente, com efeitos financeiros desde a data do óbito (31.08.2019). Nos embargos de declaração, determinou também o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 14.05.2018.
4. O INSS interpôs apelação, alegando que a conversão do pedido configura julgamento extra petita, requerendo a anulação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, após o falecimento da parte autora, configura sentença extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A remessa necessária não deve ser conhecida. O artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil dispensa o duplo grau obrigatório nas sentenças contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos. No caso, tratando-se de benefício previdenciário concedido com base no teto do regime geral e observada a prescrição quinquenal, não há elementos que indiquem a possibilidade de a condenação alcançar esse montante. Ademais, a Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas em feitos
7. A conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade antes do falecimento do segurado, não configura julgamento extra petita. Trata-se de desdobramento natural do pedido original, uma vez que a pensão por morte é consequência do direito adquirido pelo segurado ao benefício por incapacidade.
8. O entendimento jurisprudencial admite essa conversão, pois, se comprovado o direito à aposentadoria por invalidez até a data do óbito, o benefício deve ser concedido ao segurado, e, posteriormente, convertido em pensão por morte ao dependente habilitado.
9. No caso concreto, a sentença reconheceu que a parte autora era segurada do Regime Geral de Previdência Social e fazia jus à aposentadoria por invalidez desde 14/05/2018. Com seu falecimento em 31/08/2019, sua dependente preencheu os requisitos para a concessão da pensão por morte.
10. Dessa forma, a decisão não extrapolou os limites da lide, pois a concessão da aposentadoria por invalidez precedeu logicamente a pensão por morte, sem violação ao princípio da congruência.
11. Diante da improcedência do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.