Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006321-73.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: IVANILDO VITOR DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO GERALDO CURI (OAB MG100272)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO SEM PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, com o pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor se encontrava em gozo de auxílio-doença, condenando-o ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a existência de intervalo compreendido entre 08.10.2019 e 18.02.2020 no qual não recebeu qualquer benefício, apesar de a perícia ter atestado a permanência da incapacidade nesse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento do benefício de auxílio-doença no intervalo compreendido entre 08.10.2019 e 18.02.2020, diante da continuidade de sua incapacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
6. Inexistem preliminares processuais.
7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ.
8. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima, quando exigida, e da existência de incapacidade laboral, que pode ser total ou parcial, temporária ou permanente.
9. A avaliação da incapacidade não se restringe à análise médica, devendo considerar os aspectos pessoais, profissionais e socioeconômicos do segurado, conforme orientação jurisprudencial e da Súmula n. 47 da TNU.
10. A data de início do benefício deve ser fixada conforme o artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, considerando-se, nos casos de restabelecimento, o dia seguinte à cessação indevida.
11. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de doença coronariana, com sintomas iniciados há cerca de sete anos e incapacidade laboral total no momento do exame, com início coincidente com o aparecimento dos sintomas.
12. Dessa forma, no período de 08.10.2019 a 18.02.2020, durante o qual o pagamento do benefício não foi efetuado, permaneceu caracterizado o quadro de incapacidade laboral.
13. Diante da constatação da permanência da incapacidade no período em questão, é devida a concessão do auxílio-doença no referido interregno.
14. Dado o provimento ao recurso, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão, conforme orientação da Súmula n. 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 08.10.2019 a 18.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 08.10.2019 a 18.02.2020, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.