Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013187-97.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOSE ITAMAR RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702)
ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECROSE AVASCULAR DA CABEÇA DO FÊMUR. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 20.10.2020 a 26.12.2021, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. Determinou-se, ainda, que o autor se submetesse a avaliações médicas periódicas, com compensação de valores eventualmente já recebidos. A autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
3. Ambas as partes interpuseram apelação.
4. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por invalidez e contesta a fixação de termo final para o benefício, afirmando a existência de incapacidade total e permanente.
5. A parte ré, por sua vez, aduz que a parte autora não preencheu o requisito de carência, condição indispensável à concessão do benefício postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A controvérsia recursal envolve três pontos principais: (i) definir se a parte autora havia cumprido o período de carência na data do início da incapacidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) examinar a legitimidade da fixação de termo final ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente exigem, além da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
8. A perícia médica judicial identificou que o autor apresenta necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, doença que o incapacita total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. O perito fixou o início da incapacidade em 26/11/2019, com tempo estimado de recuperação superior a seis meses.
9. Consta dos autos que o autor recebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 25/11/2013 a 28/02/2014 e de 04/04/2016 a 01/07/2016, perdendo a qualidade de segurado em 16/07/2017.
10. Após essa data, o autor somente voltou a contribuir para o RGPS a partir de 01/09/2019, realizando três recolhimentos. Embora tenha readquirido a qualidade de segurado, não cumpriu o período mínimo de carência exigido.
11. A ausência de carência, requisito objetivo legal, inviabiliza a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade pleiteados.
12. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, tornando prejudicado o exame da apelação da parte autora.
13. Considerando a improcedência do pedido, revoga-se a tutela provisória anteriormente concedida e determina-se a devolução dos valores percebidos de forma precária, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 (Pet 12.482/DF).
14. Em razão da sucumbência integral da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e por julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.