Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1002573-34.2021.4.01.3802/MG
REQUERENTE: NOEMEA DOMINGOS NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG176421)
ADVOGADO(A): VITORIA DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB MG202818)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS requer a execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
O STF fixou a tese em tema repetitivo de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” Tema 692
Entrementes, na Turma Recursal de Uberlândia tem prevalecido a compreensão de que, no âmbito dos juizados Especiais, referida cobrança não pode ser realizada nos próprios autos. Nesse sentido:
Em que pese a consistência das razões recursais do INSS, seu entendimento não é acolhido na jurisprudência deste colegiado. O art. 6º, I, da Lei 10.259/2001 reserva a posição de autor nos Juizados Especiais Federais unicamente às pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Nos JEFs, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais devem ocupar apenas a posição de rés, conforme o inciso II do referido dispositivo. O art. 8º, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/1005, reforça a opção do legislador em vedar o exercício de pretensão por parte das pessoas jurídicas de direito público. Vale observar que a repetição do indébito implicaria numa série de atos preparatórios e expropriatórios próprios da execução contra devedor solvente, que são extremamente morosos e ineficientes. A meu ver, isso não se coaduna com o rito de execução célere previsto no art. 17 da Lei 10.259/01, que estabelece requisitórios judiciais para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esta interpretação justifica-se sob a ótica da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, dos princípios que regem os juizados especiais, conforme o art. 2º da Lei 9.099/1995, e da administração gerencial e eficiência da justiça. Nos juizados, por onde tramitam milhares de ações, revela-se mais adequada a compreensão de que não é o foro adequado para tal cobrança, por lhe carecer competência para tanto, devendo o INSS manejar ação de conhecimento de cobrança perante as varas federais comuns, se acha que é viável tentar alcançar a restituição de verba alimentar recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada. Ainda, ante a diminuta chance de êxito nessas demandas, há se de sopesar se não há um meio mais expedito, como o protesto, para compelir ou coatar tal restituição. A respeito do assunto, dispõe o art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.849/2019, “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” Por fim, diante da decisão proferida na ACP nº 5906-07.2012.4.03.6183, no TRF da 3ª Região, provimento que tem efeitos em todo o território nacional, estabelecendo que se faz necessária uma autorização judicial para que o INSS possa realizar a cobrança, administrativa ou por intermédio de nova ação, fica autorizada a cobrança por um daqueles meios (via administrativa ou por ação autônoma), mas considero, pelas razões acima alinhavadas, que não é possível levar adiante tal pretensão perante este Juízo, em sede de cumprimento de sentença. (Agravo Processo nº 1000008-04.2022.4.01.9383; Relator 1 Turma Recursal Uberlândia)
Assim sendo, ainda que o STJ, por unanimidade, tenha complementado a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, determinando que a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada via desconto em benefício previdenciário ou mediante cobrança nos próprios autos, não houve, até o momento, qualquer deliberação acerca da aplicação de tal entendimento nos Juizados Especiais Federais que possuem um microssistema processual distinto do Procedimento Comum.
Portanto, indefiro o pedido de execução, nestes autos, eis que deverá o INSS efetivar a execução nos moldes previstos no art. 115, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 871/19, desde que não haja coisa julgada proibindo a cobrança dos valores recebidos”.
Intimem-se.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.