Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000666-98.2022.4.06.3818/MG
RECORRENTE: EDIJALME ROSA DE ASSIS
ADVOGADO(A): WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS (OAB MG118237)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS objetivando a devolução de valor de benefício previdenciário ou assistencial recebido pelo autor da ação por força de decisão que concedeu a tutela provisória, posteriormente reformada.
Por meio da decisão prolatada no evento 110, foi acolhido o pleito do INSS relativo à devolução dos valores pagos através de tutela antecipada, que foi posteriormente revogada em sede recursal. Entendo ser o caso de rever tal posicionamento, na medida em que o processamento de tais demandas não se coaduna com rito célere previsto para o JEF.
Como é cediço, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou, no TEMA 692/STJ, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (STJ - Primeira Seção - REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
A matéria foi objeto de revisão, julgada em 11/05/2022 e publicada em 24/05/2022, ocasião em que a mesma Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Logo, considerando o sistema de precedentes adotado pela lei processual vigente (artigo 927 do CPC), é induvidoso que a parte autora (executada) deve restituir os valores percebidos em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente reformada/anulada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
No ponto, ressalto que a responsabilidade da parte pela revogação da tutela de urgência (art. 302 do CPC/15) é efeito automático do julgado, previsto em lei, não sendo necessário que do título executivo conste expressamente as consequências.
Por outro lado, observo que a devolução do valor em situações como a discutida nos autos foi objeto de disciplina legal específica por meio da redação conferida pela Lei 13.846, de 2019, ao §3º do art. 115 da Lei 8.213/91, in verbis:
"§3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".
Vê-se, portanto, que o dispositivo legal acima transcrito determina que a restituição de valor pretendida pelo INSS deve ser buscada com a prévia inscrição do crédito em dívida ativa e, sendo o caso, posterior ajuizamento de ação autônoma de execução.
Embora na revisão do Tema n. 692/STJ, em sede de embargos de declaração, tenha se afirmado que a liquidação se dará nos próprios autos em que foi concedida a tutela antecipada revogada, extrai-se do inteiro teor do julgado que não houve análise específica sobre processos do Juizado Especial Federal, apontando a decisão que o procedimento aplica-se somente aos casos anteriores às referidas alterações legislativas. Nos referidos embargos, o próprio INSS sustentou a legitimidade da inscrição em dívida ativa para cobrança de valores devidos em razão de tutela provisória revogada. O voto condutor do acórdão é claro no sentido de que essa questão não foi objeto de exame na revisão do Tema n. 692 e que, ademais, já havia sido decidida no Tema n. 1.064/STJ, cujas teses formuladas são as seguintes:
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Conforme vem decidindo algumas Turmas Recursais da SJMG, o legislador não concedeu ao INSS a escolha quanto ao procedimento a ser adotado para a recuperação dos valores pagos indevidamente. A nova redação do art. 115, §3º da Lei n. 8.213/91, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ, prevê expressamente que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial" (grifo nosso).
Por fim, é importante registrar que “o ressarcimento nos próprios autos do processo é incompatível com o procedimento do Juizado Especial Federal, seja porque admite, ainda que indiretamente, que o INSS figure como autor, o que é vedado pelo art. 6º, da Lei 10.259/2001, bem assim porque esse ressarcimento enseja atos como penhora, avaliação e alienação, cuja complexidade é incompatível com o rito processual dos Juizados” (INCJURIS 0002931-72.2018.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 25/08/2023)
Por todo exposto, reputo que a via eleita pelo INSS para cobrança dos valores é processualmente inadequada, de modo que DECLARO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI c/c 924, I do CPC e artigo 115, §3º da Lei 8213/91, sem prejuízo do desconto, na via administrativa, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício titularizado pelo devedor/executado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Unaí, data da assinatura eletrônica.