Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003909-34.2023.4.06.3812/MG
AUTOR: ISRAEL DIAS DE JESUS
ADVOGADO(A): NARA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG195469)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE DE MOURA (OAB MG195264)
AUTOR: LAUDIENE APARECIDA DE ALMEIDA GOMES DIAS DE JESUS
ADVOGADO(A): NARA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG195469)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE DE MOURA (OAB MG195264)
RÉU: ALEXSANDRA BARBOSA FERRAZ
ADVOGADO(A): ANA LUISA BAUTH GOMES SILVA (OAB MG209476)
ADVOGADO(A): CAMILA ARAUJO SILVA (OAB MG207279)
RÉU: CLESIO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA LUISA BAUTH GOMES SILVA (OAB MG209476)
ADVOGADO(A): CAMILA ARAUJO SILVA (OAB MG207279)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por ISRAEL DIAS DE JESUS E LAUDIENE APARECIDA DE ALMEIDA GOMES DIAS DE JESUS, contra ALEXSANDRA BARBOSA FERRAS E CLÉSIO REIS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam as partes autoras que, em abril de 2022, celebraram um contrato de permuta de bem imóvel com os requeridos, cujo objeto jurídico ajustado entre as partes compreende-se em um bem imóvel no valor de R$650.00,00,(seiscentos e cinquenta mil reais) localizado em Prudente de Morais/MG e outro bem imóvel no mesmo valor localizado na cidade de Sete Lagoas/MG.
Argumentam os autores que depois da formalização do contrato e a execução da permuta, entraram em contato com os requeridos, com o intuito de regularizar toda a documentação relativa à transação.
Aludem que, após a transação contratual, em consulta ao cartório de registro de imóveis de Sete Lagoas/MG, consta que a propriedade possui averbação de contrato de compra e venda tendo a instituição financeira Caixa Econômica Federal como credora e Izaque Gomes Lima Ferraz, casado com a ré Alexsandra, como devedor.
Salientam que, sem motivo algum, os requeridos vêm se negando a prosseguir com a documentação atinente à regularização do imóvel.
Junta procuração e documentos.
Em decisão de fls. 33/35 de evento 1, DOC2, o Juízo da Comarca de Matozinhos/MG se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sete Lagoas/MG.
Em despacho de fl. 43 de evento 1, DOC2, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas determinou que os requerentes, em razão da existência de hipoteca no registro do imóvel objeto da lide, comprovassem a quitação da dívida, com o respectivo registro de baixa, ou incluíssem no polo passivo o credor e devedor hipotecários.
As partes autoras, às fls. 45/47 de evento 1, DOC2, cumpriram as determinações supra requerendo a inclusão no polo passivo da lide de IZAQUEL GOMES LIMA FERRAZ E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em despacho de fls. 49/50 de evento 1, DOC2, o Juízo da 3ª Vara Cível, em razão da inclusão da CEF no polo passivo da lide, se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Remetidos os autos a este Juízo, em decisão de evento 14, DOC1, foi indefiro o pedido de tutela antecipada e deferido os benefícios da justiça gratuita aos Autores.
Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em evento 21, DOC2.
Os Réus Clésio Reis dos Santos e Alexsandra Barbosa Ferraz apresentaram contestação em evento 37, DOC2 alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da CEF alegando que o contrato de financiamento foi devidamente quitado, requerendo, assim, a declaração de incompetência deste Juízo.
Em Impugnação apresentada em evento 39, DOC2, os Autores concordaram com a incompetência deste Juízo em razão da ausência de interesse superveniente da CEF.
É o relatório. Decido.
Conforme se infere dos documentos de evento 53, DOC2, ocorreu quitação integral do contrato de financiamento objeto da lide. Este fato superveniente impacta diretamente o objeto da ação, uma vez que a principal discussão, relativa à revisão e cobrança de valores do contrato de financiamento, perdeu seu substrato fático com a extinção da dívida.
A competência da Justiça Federal é matéria de ordem pública e está delineada no artigo 109 da Constituição Federal de 1988. O inciso I do referido artigo estabelece que "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em tela, a competência da Justiça Federal foi atraída pela presença da Caixa Econômica Federal, uma empresa pública federal, no polo passivo da demanda. Contudo, a superveniente quitação integral do contrato de financiamento, conforme demonstrado nos autos, implica na perda do interesse processual da CEF na manutenção da lide, no que tange ao objeto principal da ação. Com a extinção da dívida, a CEF não possui mais interesse direto e primário na discussão das cláusulas contratuais ou na cobrança de valores, pois sua pretensão creditícia foi satisfeita.
A competência da Justiça Federal, quando fundada na presença de ente federal, cessa com a sua exclusão da lide ou com a perda de seu interesse processual. Embora o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC/2015) estabeleça que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, este princípio comporta exceções, especialmente quando a alteração superveniente da situação fática ou jurídica afeta a própria razão de ser da competência absoluta, como é o caso da cessação do interesse de ente federal. A quitação do contrato esvazia o objeto da ação em relação à CEF, tornando-a parte ilegítima ou sem interesse para continuar figurando no polo passivo, o que, por consequência, afasta a competência da Justiça Federal.
Diante do exposto e considerando a superveniente quitação integral do contrato de financiamento objeto da presente ação, que resultou na perda do interesse processual da Caixa Econômica Federal na manutenção da lide, e em conformidade com os fundamentos jurídicos apresentados, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da Empresa Pública e acolho a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, juízo prevento para o processamento e julgamento da causa.
INTIMEM-SE.
Sete Lagoas, data de assinatura.