Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003523-11.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005437-72.2023.8.13.0363/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: TEREZA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que a autora não comprovou impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência. A parte embargante sustenta omissão no julgado, alegando que houve concessão administrativa do benefício, o que demonstra o direito ao recebimento da prestação no período anterior analisado judicialmente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao não reconhecer que a concessão administrativa superveniente do benefício assistencial implicaria o reconhecimento do direito ao benefício no período anteriormente analisado no processo judicial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo, com base no laudo médico pericial produzido em juízo, que a autora, embora portadora de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), não apresenta impedimento de longa duração apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência.
5. A concessão administrativa do benefício não implica, por si só, reconhecimento do direito ao benefício no período anterior examinado judicialmente, inexistindo omissão ou qualquer vício a ser sanado.
6. O recebimento do benefício na via administrativa foi analisado pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A concessão administrativa do benefício assistencial não implica reconhecimento do direito ao benefício em período anterior analisado judicialmente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.