Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003587-21.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: FARLEY PEREIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a perícia médica não identificou incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, em que alega preencher os requisitos legais e sustenta que o laudo pericial não avaliou adequadamente as repercussões de seu quadro clínico na capacidade de trabalho.
4. A autarquia, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência, quando necessária, e incapacidade laboral que impeça o exercício das atividades habituais, de forma temporária ou definitiva.
7. A perícia médica judicial representa meio de prova idôneo para aferir a existência de incapacidade, sendo realizada por profissional de confiança do juízo, com atuação imparcial e técnica.
8. No caso concreto, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora, motorista de 45 anos, apesar de apresentar amputação de falange de um dos dedos da mão direita, não se encontra incapacitada para o trabalho, tampouco apresenta redução de sua capacidade laborativa. O perito afirmou que a parte autora permaneceu incapaz por apenas noventa dias após o acidente, não havendo incapacidade atual.
9. A parte autora sustenta que o laudo não retrata seu real estado de saúde. Contudo, não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. O laudo descreve o quadro clínico, responde de modo coerente aos quesitos e não apresenta lacunas que comprometam sua validade.
10. Não há prova apta a afastar a conclusão do perito judicial. O simples inconformismo da parte autora não autoriza desconsiderar o laudo ou determinar nova perícia.
11. A ausência de comprovação de incapacidade atual inviabiliza a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade.
12. A parte autora pode formular novo pedido administrativo ou judicial caso haja alteração superveniente de sua condição de saúde, dado que a coisa julgada opera-se secundum eventum litis.
13. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.