Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6036015-63.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA JOTA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CALADO BRANDAO (OAB MG206889)
ADVOGADO(A): BARBARA MARCELA DE MIRANDA SILVA (OAB MG167717)
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
DESPACHO/DECISÃO
CLAUDIA REGINA JOTA SIQUEIRA opôs embargos de declaração no evento 109.1 em face da sentença proferida no evento 102.1, que extinguiu a presente execução fiscal em razão da perda superveniente do objeto, sem condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à fixação da verba sucumbencial. Alega que seus patronos atuaram de forma efetiva ao longo da demanda, demonstrando a inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, em razão da pendência de julgamento administrativo das declarações retificadoras apresentadas. Defende que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e, por essa razão, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e reformar parcialmente a sentença, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso concreto, a alegada omissão não se verifica. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios em capítulo próprio, consignando expressamente que:
"No que tange aos encargos processuais, observa-se que a própria Fazenda Nacional, ao reconhecer a perda do objeto, pleiteou o afastamento da condenação em honorários advocatícios. De fato, pela aplicação do princípio da causalidade, verifica-se que o ajuizamento da ação foi provocado pela declaração original da contribuinte, que continha erro de fato posteriormente retificado. Assim, acolho o pleito da exequente para dispensar a condenação em honorários. As custas processuais, contudo, devem ser suportadas pela executada, que deu causa à propositura da demanda."
Verifica-se, portanto, que o decisum apreciou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada pela embargante, adotando expressamente o princípio da causalidade para concluir que a executada deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual afastou a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
A pretensão deduzida nos presentes embargos, em realidade, revela mero inconformismo com os fundamentos adotados e com a conclusão alcançada na sentença, buscando a sua modificação.
Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da controvérsia.
Cumpre registrar, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese dos autos.
A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe resposta individualizada a todos os questionamentos suscitados, mas apenas a exposição das razões suficientes ao convencimento do julgador.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, e evidenciado que a insurgência da embargante se dirige ao próprio mérito da decisão, eventual irresignação deverá ser veiculada por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 109.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.