Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003628-85.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOSE LUIS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando preencher todos os requisitos legais e sustentando que o laudo pericial não avaliou adequadamente as repercussões de seu quadro clínico na capacidade de trabalho.
4. A autarquia, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, capaz de justificar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem demonstração de qualidade de segurado, cumprimento da carência quando necessária e comprovação de incapacidade que impeça o exercício das atividades habituais, de forma temporária ou definitiva.
7. A perícia médica judicial é meio de prova técnica idônea para aferição do estado de saúde do segurado e deve ser prestigiada quando elaborada de forma clara e coerente por profissional de confiança do juízo.
8. No caso concreto, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora, motoboy de 34 anos, apresenta sequela de fratura do maléolo medial do tornozelo direito consolidada, sem repercussão funcional que impeça o exercício de sua atividade habitual. O perito indicou inexistência de incapacidade laboral atual e consignou que houve incapacidade pretérita no período de 20/06/2023 a 10/09/2023.
9. A parte autora aduz que o laudo não retrata seu real estado clínico, mas não apresenta elementos técnicos que infirmem as conclusões periciais. O laudo descreve o quadro de saúde, avalia os documentos médicos e responde aos quesitos de forma lógica e consistente, não evidenciando falhas que comprometam sua validade.
10. Não há prova que afaste as conclusões do expert judicial. Alegações genéricas não justificam nova perícia ou desconsideração do laudo oficial. A ausência de incapacidade laboral atual inviabiliza o reconhecimento do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por incapacidade.
11. A parte autora pode formular nova postulação caso ocorra alteração superveniente de sua condição de saúde, uma vez que a coisa julgada em matéria previdenciária opera-se secundum eventum litis.
12. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.