Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001649-86.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: REGIS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): NARA LIDIA CUNHA TEIXEIRA (OAB MG229706)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação distribuída pelo rito ordinário por REGIS RIBEIRO DA SILVA, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SANTA FE MECANIZACAO E LOGISTICA LTDA. objetivando provimento jurisdicional que declare “a cobrança do título inexistente e o cancelamento definitivo do protesto”, bem como a condenação solidária das requeridas “à devolução em dobro do valor do título” e ao pagamento de danos morais (sic).
Na inicial, acompanhada do instrumento de mandato, assinala a parte autora que: a) teve indevidamente protestado em seu nome uma Duplicata de nº 05012022, no valor de R$ 46.583,21 (quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), conforme se observa da certidão expedida pelo 1º Tabelionato de Protestos desta Comarca; b) não é devedor do valor representado no protesto, posto que jamais adquiriu nenhuma mercadoria ou prestação de serviços que justificasse tal emissão da duplicata, bem como nunca teve nenhuma relação sequer com a empresa ré, de forma que compete exclusivamente ao sacador comprovar a origem da cártula, haja vista que não se pode exigir do sacado a prova de fato negativo; c) portanto, tendo a ré levado indevidamente o título a protesto, deve ser condenada a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do protesto, junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Uberlândia/MG, e junto ao SERASA, arcando integralmente com os emolumentos para tanto; d) ademais, sendo o título levado a protesto indevidamente, a restituição em dobro do valor cobrado pela ré é medida que se impõe, sendo igualmente indiscutível na espécie a ocorrência do dano moral puro, “in re ipsa”, já que o nome do autor fora lançado no cartório de protestos e consequentemente no SERASA, quando ele não é devedor dos títulos, que pretende não pode ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já que restou inscrito o débito de R$ 46.583,21 (quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos)s, valor evidentemente alto.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após as contestações.
A Caixa Econômica Federal ofertou sua contestação referenciando que: a) a empresa Santa Fé Mecanização e Logística Ltda. utilizava convênio de cobrança bancária Caixa, cujos títuos são incluídos pelo cedentes eletronicamente, sendo o cliente responsável pela inclusão dos títulos dos sacados, assim como a prova de venda, compra e entrega das mercadorias, se comprometendo com a guarda do lastro e entrega quando exigida, não sendo obrigatório que a Caixa possua a custódia do título (lastro); b) atuou exclusivamente como apresentante do protesto, não tendo praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização, não tendo obtido qualquer acréscimo patrimonial ou financeiro irregular em decorrência do suposto acontecimento; c) não houve comprovação de qualquer dano por parte do demandante.
Após tentativas frustradas de citação, a requerida Santa Fé Mecanização e Logística Ltda. foi citada por edital.
Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão.
Esse é o relatório na parte pertinente. Passo à decisão.
Referencie-se, de início, que segundo entendimento jurisprudencial predominante, a pretensão deve ser analisada à luz da finalidade precípua do processo, endereçada a promoção da pacificação social, objetivo plenamente alcançado somente com a entrega da prestação jurisdicional. Portanto, vocacionado à consecução desse propósito, a interpretação do objeto do mundo fenomênico pretendido pelas partes deve ser compreendido em sua devida amplitude, sem solipsismos, pois aclara-se na hipótese concreta a ilegitimidade passiva da requerida Caixa Econômica Federal, excluindo, nesse aspecto, a competência da Justiça Federal.
Com efeito, pretende a parte autora, em essência, a declaração de inexistência do título, bem como a condenação das requeridas à indenização por danos morais e devolução em dobro do valor do título sacado.
Ora, na espécie, relembro que a legitimação passiva compõe requisito subjetivo relacionado à correspondência abstrata com os sujeitos da pretensão material resistida. Nesse aspecto, na precisa lição da doutrina, “coincidem as figuras das partes como os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial” (ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, p. 117). Portanto, evidenciada a necessária “correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide” (ASSIS, Araken de. "Substituição processual", p. 12), aclara-se a ilegitimidade passiva da parte contra a qual não se pode pretender a certificação jurisdicional por absoluta ausência de responsabilidade pessoal para tanto, aferível abstratamente.
Volvendo à especificidade do caso concreto, verifica-se que a protesto noticiado no evento 1, DOC7 tem como sacador a empresa Santa Fé Mecanização e Logística Ltda. e como sacado, ora protestado, o autor, oriundo de duplicata mercantil nº 05012022, efetivado o ato pela Caixa Econômica Federal por endosso mandato. Ora, se não houve cessão resultante de endosso translativo ou contrato de cessão, a instituição financeira atua em nome do sacador do título, mediante poderes oriundos do chamado endosso-mandato ou por procuração.
Na hipótese, na esteira do enunciado da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, firme e reiterado o entendimento jurisprudencial em que certificada a “ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pelo protesto indevido de duplicata em razão da comprovação da transferência do título por endosso-mandato, bem como pela ausência de demonstração de que o endossatário extrapolou os poderes de mandatário ou praticou algum ato culposo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 707.090/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 20/10/2016; AgRg no REsp n. 1.148.325/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014; REsp n. 602.280/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010; AG 0066890-67.2011.4.01.0000, Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 19/10/2021; AC - Apelação Cível 0000434-53.2009.4.04.7104, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF4 - 3ª Turma, D.E. 24/02/2010)
Por oportuno, invoco, em sequência, os enunciados dos verbetes sumulares n. 150, 224 e 254, todos da colenda Corte de Justiça, que respectivamente dispõem, a um, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”; a dois, “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” e, a três, “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação meritória em relação a ela.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da referida ré, suspensa, contudo, a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária de justiça gratuita.
Quanto ao mais, certificada a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para a Justiça Estadual desta Comarca de Uberlândia-MG.
Proceda a Secretaria a remessa do feito mediante disponibilização por meio digital.
Uberlândia, data da assinatura.