Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003658-23.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: GERIO BATISTA DE ASSIS CHAGAS
ADVOGADO(A): BARBARA HELEN MEDRADO MONTALVAO (OAB MG173928)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GLAUCOMA E TRANSTORNO DE RETINA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuíza ação ordinária contra o INSS postulando a implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a prova pericial não comprova incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando preencher os requisitos legais e sustentando que o laudo pericial não avalia adequadamente as implicações de seu quadro clínico na capacidade de trabalho.
4. A autarquia, intimada, não apresenta contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstra incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, apta a justificar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem demonstração de qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigível, e existência de incapacidade que impeça o exercício das atividades habituais, de modo temporário ou permanente.
7. A incapacidade laboral exige avaliação multifatorial, incluindo aspectos médicos, sociais e profissionais; contudo, o laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea quando elaborado por profissional de confiança do juízo.
8. No caso concreto, o perito conclui que a parte autora, 40 anos, lavrador, com diagnóstico de glaucoma e transtorno de retina, não apresenta incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual, não havendo redução da capacidade laborativa capaz de ensejar benefício previdenciário. O laudo afirma, em linguagem técnica, que o requerente “não apresenta incapacidade”.
9. A parte autora assevera que o laudo não retrata sua realidade clínica, mas não junta aos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial ou a demonstrar deficiência do exame. As respostas aos quesitos são claras, harmônicas e não evidenciam lacunas que comprometam a confiabilidade do parecer.
10. Não existindo prova robusta que afaste as conclusões do perito judicial, meras alegações genéricas são insuficientes para autorizar a desconsideração do laudo ou a determinação de nova perícia.
11. Ausente comprovação de incapacidade atual, não se indica a concessão de auxílio-doença nem de aposentadoria por incapacidade.
12. Ressalva-se que eventual alteração superveniente do quadro de saúde autoriza nova postulação administrativa ou judicial, pois a coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum litis.
13. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se majorar os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.